TJMS - 0803954-33.2022.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 249: "Mineradora Nossa Senhora Aparecida ajuizou a presente execução em face de Mega Star Optica Eireli e Celine Barbosa Avila Trelha, todos qualificados.
O artigo 19, § 2º, da Lei nº 9099/95, dispõe o seguinte: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Assim, não tendo a parte executada comunicado a mudança de seu endereço, tem-se como realizada a sua intimação no endereço constante dos autos (fls. 180/181 e 239).
Em sendo assim, publique-se a decisão de fls. 223 e, não havendo insurgências em 05 (cinco) dias, expeça-se guia de levantamento/transferência do valor bloqueado pelo Sisbajud a favor da parte exequente, podendo ser em nome de seu advogado, desde que possua poderes para tanto.
No mais, diante da inexistência de outros bens da parte executada que possam ser penhorados, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido às fls. 245 .
Desde já fica autorizada a expedição de certidão para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme o enunciado n. 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias." -
28/08/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Registro de Sentença
-
28/08/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:08
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 13:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 13:48
Emissão da Relação
-
06/08/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 12:02
Prazo em Curso
-
17/07/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 08:35
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:38
Prazo em Curso
-
14/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:15
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 16:04
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 05:43
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 05:42
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 05:42
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:55
Prazo em Curso
-
03/03/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS), Lorena Maran Furtado (OAB 23243/MS) Processo 0803954-33.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mineradora Nossa Senhora Aparecida - Intimação da parte exequente acerca da emisão dos termos de levantamento de penhora (fls. 194 e 195) e acerca da decisão de fls. 193: "Atente a serventia quanto ao integral cumprimento das determinações judiciais antes da conclusão do feito.
I - Proceda-se ao levantamento da constrição de fls. 70, conforme determinado às fls. 166.
Expeça-se o respectivo termo.
Referido procedimento também deverá ser adotado em relação aos bens penhorados às fls. 171, conforme manifestação da parte exequente às fls. 177.
II - No que tange ao pleito de avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada (fls. 186/189), não merece acolhimento, porquanto tal ato realiza-se após a efetiva constrição, o que não impede o credor de efetuar pesquisa de valores de produtos usados equivalentes, a fim de analisar a viabilidade ou não da constrição.
Ademais, observa-se que os bens que possam ter maior valor não se encontram em duplicidade, assim como não se enquadram no conceito de bem supérfluo, mas sim em bens essenciais a uma sobrevivência digna.
Com efeito, os elementos constantes dos autos autorizam concluir a inexistência de bens passíveis de constrição, aliado ao fato de que o processo tramita desde o ano de 2022, o que autoriza a extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar efetivamente bens à penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/02/2025 21:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 20:20
Emissão da Relação
-
27/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:04
Prazo em Curso
-
15/01/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS), Lorena Maran Furtado (OAB 23243/MS) Processo 0803954-33.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mineradora Nossa Senhora Aparecida - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
14/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 16:28
Emissão da Relação
-
13/01/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 16:28
Juntada de NULL
-
22/11/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 12:08
Prazo em Curso
-
05/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:04
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:35
Prazo em Curso
-
17/10/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS), Lorena Maran Furtado (OAB 23243/MS) Processo 0803954-33.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mineradora Nossa Senhora Aparecida - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
16/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:09
Emissão da Relação
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 17:08
Juntada de NULL
-
26/07/2024 10:13
Prazo em Curso
-
26/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:45
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:15
Prazo em Curso
-
26/06/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 16:51
Emissão da Relação
-
24/06/2024 16:50
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 10:27
Prazo em Curso
-
16/05/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
14/05/2024 18:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 16:25
Emissão da Relação
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:22
Prazo em Curso
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 16:21
Juntada de NULL
-
16/02/2024 11:35
Prazo em Curso
-
16/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 20:21
Autos preparados para expedição
-
22/01/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:18
Prazo em Curso
-
28/11/2023 02:13
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 12:54
Emissão da Relação
-
24/11/2023 12:53
Juntada de NULL
-
16/10/2023 11:33
Prazo em Curso
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2023 02:11
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
26/09/2023 12:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2023 11:50
Autos preparados para expedição
-
26/09/2023 11:47
Emissão da Relação
-
10/09/2023 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2023 11:01
Outras Decisões
-
01/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:14
Prazo em Curso
-
25/07/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
21/07/2023 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 20:24
Emissão da Relação
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 16:10
Juntada de NULL
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 16:10
Juntada de NULL
-
05/04/2023 09:55
Prazo em Curso
-
05/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2023 07:51
Autos preparados para expedição
-
03/03/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 18:04
Juntada de NULL
-
23/01/2023 18:03
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 18:03
Juntada de NULL
-
23/01/2023 18:03
Juntada de Mandado
-
29/11/2022 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2022 11:07
Prazo em Curso
-
07/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:26
Autos preparados para expedição
-
17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2022 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 00:10
Prazo em Curso
-
14/09/2022 00:06
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 00:06
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 12:51
Autos preparados para expedição
-
17/08/2022 19:17
Autos preparados para expedição
-
17/08/2022 18:51
Informação do Sistema
-
17/08/2022 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/08/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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