TJMS - 0800340-40.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação: Vistos, etc. 1) Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo 1Civil, passo ao saneamento do feito.
Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 85/87 e 88/90. 2) Inicialmente, há de se enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais com pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por Maria Francisca de Santana, em face de Jonathas Santos de Carvalho. 2.1 - Da preliminar de litispendência: Preliminarmente, o réu postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência em relação aos autos nº 0800290-48.2023.8.12.0007.
Contudo, não assiste razão ao réu.
Para caracterização da litispendência é necessária a tramitação simultânea de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Entretanto, em consulta aos autos nº 0800290-48.2023.8.12.0007, verifica-se que houve pedido de desistência da referida ação em 22 de abril de 2024, o qual foi homologado em 27 de maio de 2024.
Por sua vez, os presentes autos foram distribuídos em 23 de fevereiro de 2024.
Destarte, inobstante a comprovação de que ambas as ações envolviam as mesmas partes, mesmos fatos e mesma causa de pedir, verifica-se que a primeira ação foi extinta sem resolução do mérito, de forma que não há no que se falar em extinção do presente feito, ante a inocorrência de formação de coisa julgada material, caracterizando-se apenas a prevenção deste juízo para processamento do feito, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Por tais motivos, afasto a preliminar arguida. 2.2 - Da preliminar de inépcia da inicial: Em sua contestação a parte ré alega a inépcia da inicial, postulando pelo indeferimento da inicial, pois a exordial não está instruída com documentos indispensáveis para propositura da ação, qual seja, o contrato do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e o contrato de seguro habitacional exigido nos financiamentos do programa Minha Casa Minha Vida para constatar-se a responsabilidade da referida instituição financeiras nas supostas falhas na construção e a abrangência securitária.
A preliminar arguida não merece guarida.
Veja-se que os fatos narrados na inicial referem-se unicamente à eventual responsabilidade contratual do requerido, decorrente da contratação de prestação de serviços celebrado entre a parte autora e a parte ré, conforme contrato de serviços e construção civil acostado às fls. 21/23, de forma que a juntada do contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, em nada acrescentaria ao feito em relação aos eventuais vícios construtivos que a autora alega terem sido perpetrados pelo requerido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada. 2.3 - Do chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal e (in)competência do juízo, bem como da denunciação à lide: O réu postulou pelo chamamento ao feito da Caixa Econômica Federal, visto que havia financiamento habitacional junto a CEF, a qual atuou na elaboração do projeto, execução e fiscalização da obra, liberando os valores conforme as execuções pagas.
Entretanto, novamente, não lhe assiste razão, visto que é irrelevante que os valores referentes ao financiamento habitacional tenham sido destinados à Caixa Econômica Federal para o deslinde do feito.
Para mais, verifica-se que inexiste qualquer hipótese de chamamento ao processo (art. 130 do CPC).
Além disso, não há no que se falar em denunciação à lide de eventual seguradora relacionada ao imóvel da parte autora, pois, conforme prevê o art. 88 do CDC, quando a lide versão sobre relações de consumo, é vedada a intervenção de terceiros no feito sob a modalidade de denunciação à lide, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA REGIDA PELAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DENUNCIAÇÃO À LIDE VEDAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a demanda regida pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, não há se falar em denunciação à lide, ante expressa vedação legal.
Não há se falar em inclusão de terceiro no polo passivo da lide, ao argumento de se tratar de litisconsórcio passivo necessário, se tal pessoa não tem qualquer vínculo jurídico com o requerente. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413635-24.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 27/09/2021, p: 30/09/2021) Desta forma, afasto as preliminares aventadas pelo réu. 3) Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. 4) Como ponto controvertido da demanda fixo: a) a eventual existência de vícios no imóvel, provenientes de vícios na construção; b) os custos de eventuais reparos, além da repercussão destes na plena utilização do imóvel; c) a ocorrência de danos morais. 5) Do ônus da prova: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, pois evidente tanto a relação de consumo, quanto à condição de hipossuficiência (vulnerabilidade técnica da parte autora) em face do prestador de serviços. 6) Conforme decisão à fl. 98, foi realizada a intimação das partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendessem produzir, as quais manifestaram-se às fls. 85/87 e 88/90.
As partes postularam pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Contudo, o requerimento realizado não comporta deferimento, visto que ambas as partes não apresentaram justificava capaz de demonstrar a imprescindibilidade da prova testemunhal requerida para análise do mérito.
Outrossim, cabe ressaltar que o depoimento pessoal das partes também é desnecessário, notadamente ante o que sói ser o depoimento pessoal da parte, mera repetição das alegações e teses já deduzidas no curso do processo.
Veja-se que os pontos controvertidos referem-se unicamente à eventual falha de prestação de serviços, ante a alegação de vícios de construção, bem como a restituição dos valores pagos com reparos, além de eventual ocorrência de danos morais, tratando-se de pontos que a prova testemunhal em nada poderá acrescentar ao deslinde do feito, sendo necessária apenas a realização de perícia de engenharia civil.
Assim, revelando-se inútil a providência, mister seu indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único).
Desta forma, indefiro o pedido de realização de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme requerido às fls. 101/105 e 85/87. 7) Ademais, defiro a produção de prova pericial (de engenharia civil), conforme requerido pela requerente e pelo réu às fls. 87 e 90. 8) Nomeio para realização da perícia técnica no imóvel exposto na inicial, o Instituto de Perícias Científicas, cujos dados encontram-se devidamente cadastrados no CPTEC, cujos objetos serão a existência, origem, extensão e natureza dos danos alegados na inicial, assim como os custos de eventual reparo, além da repercussão destes na plena utilização do imóvel. 8.1) Intimem-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicarem assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8.2) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o valor exposto. 8.3) Os honorários periciais serão arcados no patamar de 50% por cada uma das partes, visto que ambas pleitearam a sua realização.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida. 8.4) Desta feita, a perícia deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cujo pagamento ocorrerá após o o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. 8.5) Definidos os horários periciais, habilite-se o perito aos autos, o qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar o laudo pericial, após o início dos trabalhos, devendo informar a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas. 9) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º). 10) Por fim, esclareço às partes que deverão atender às solicitações e diligências do perito, apresentando eventuais documentos necessários, sob pena de se reputar desfavorável a prova aquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:52
Emissão da Relação
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31/07/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
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04/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:11
Prazo em Curso
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16/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 09:58
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 17:28
Outras Decisões
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08/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:31
Apensado ao processo numero do processo
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08/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/05/2025 12:31
Redistribuição de Processo - Saída
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07/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 10:09
Prazo em Curso
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08/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane Carneiro Nunes (OAB 14335A/MS), Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800340-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca de Santana - Réu: Jonathas Santos de Carvalho - Pois bem, em consulta simples ao sistema SAJ, verifiquei que os autos de n° 0800290-48.2023.8.12.0007, possui as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, que nestes autos, bem como foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da ação. É nítido que a ação amolda-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, proceda-se a redistribuição do presente feito, por dependência aos autos de n° 0800290-48.2023.8.12.0007, em razão da prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Às providências. -
07/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 16:29
Emissão da Relação
-
20/02/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 15:11
Despacho Saneador
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17/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
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16/01/2025 09:03
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane Carneiro Nunes (OAB 14335A/MS), Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800340-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca de Santana - Réu: Jonathas Santos de Carvalho -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da redistribuição destes autos, por dependência aos autos de n° 0800290-48.2023.8.12.0007, em razão da prevenção. Às providências. -
13/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 08:40
Emissão da Relação
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08/01/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane Carneiro Nunes (OAB 14335A/MS), Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800340-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca de Santana - Réu: Jonathas Santos de Carvalho - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se. -
14/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 13:56
Emissão da Relação
-
01/08/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 17:49
Despacho Saneador
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26/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 17:23
Emissão da Relação
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03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:12
Prazo em Curso
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15/05/2024 15:50
Prazo em Curso
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09/05/2024 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:40
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/04/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 12:54
Prazo em Curso
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21/03/2024 12:42
Expedição de Carta.
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19/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2024 13:30
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2024 13:27
Emissão da Relação
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13/03/2024 18:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/03/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:13
Prazo em Curso
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01/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 04:30:00, 1ª Vara.
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01/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/02/2024 18:30
Emissão da Relação
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29/02/2024 18:29
Prazo em Curso
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26/02/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2024 18:49
Tutela Provisória
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26/02/2024 00:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:02
Informação do Sistema
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23/02/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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