TJMS - 0825720-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 07:18
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/09/2025 07:18
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/09/2025 07:18
Certidão
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11/09/2025 07:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 07:28
Certidão
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11/09/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825720-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Pedro Meurer - ME Advogado: Rubens Batista Vilalba (OAB: 7698/MS) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE APELANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Pedro Meurer ME, sob alegação de (i) prescrição do crédito exequendo e (ii) impenhorabilidade de bem de família constrito. 2.
A decisão de origem rejeitou a tese de prescrição, mas reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito, determinando a desconstituição da constrição e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, na proporção de 50% para cada parte. 3.
O Estado apelante sustenta: i) ter reconhecido expressamente a impenhorabilidade do bem, razão pela qual deveria incidir a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC; ii) subsidiariamente, a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários, em observância ao princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Definir se, diante da concordância do Estado com a alegação de impenhorabilidade apresentada nos embargos à execução (único capítulo julgado procedente), é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
No caso concreto, o apelante, em sua resposta aos embargos, anuiu expressamente quanto à impenhorabilidade, não oferecendo resistência à pretensão liberatória do bem constrito. 6.
Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC: Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". 7.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 8.
Portanto, tendo o Estado concordado com o pedido na única matéria que restou vencido, impõe-se a redução dos honorários de sucumbência para metade, em prestígio da norma que visa estimular a redução do litígio.
IV.
DISPOSITIVO.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 16:58
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 16:58
Provimento em Parte
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:18 local.
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21/08/2025 16:51
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:51:25 local.
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19/08/2025 11:51
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825720-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Pedro Meurer - ME Advogado: Rubens Batista Vilalba (OAB: 7698/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
13/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 12:24
Processo Cadastrado
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13/08/2025 10:11
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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