TJMS - 0801971-04.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/02/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801971-04.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Joilson Gomes de Matos Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Advogada: Letícia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523B/MS) Apelada: Rosângela Aparecida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - QUITAÇÃO POR TERCEIRO NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO ATRELADO AO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu parte do processo sem resolução de mérito e julgou improcedente os pedidos iniciais formulado em Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Obrigação de Fazer ou Rescisão Contratual e Reintegração de Posse fundada em contrato de compra e venda de imóvel, ante a inadimplência do comprador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se existe débito inadimplido relacionado ao negócio celebrado entre as partes; e, b) se ocorreu, ou não, danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova dos autos revela que terceiro efetuou pagamento do débito remanescente deixado pela ré com relação ao Contrato de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes, tendo em vista o teor do depoimento testemunhal e do contrato firmado entre o autor e o terceiro.
Com isso, restando demonstrada a quitação da dívida e a inexistência de obrigação da ré quanto ao pagamento de valores adicionais. 4.
A negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento de parcela de financiamento imobiliário, cuja obrigação foi assumida pela ré no Contrato de Compra e Venda.
E, ainda que a ré tenha cedido os direitos sobre o imóvel a terceiros, permaneceu solidariamente responsável pelo pagamento das parcelas. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de negativação indevida, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 conforme precedentes desta Corte e peculiaridades da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:59
Não-Provimento
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07/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801971-04.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Joilson Gomes de Matos Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Advogada: Letícia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523B/MS) Apelada: Rosângela Aparecida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:02
Inclusão em pauta
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17/01/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:02
Expedida/Certificada
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17/01/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801971-04.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Joilson Gomes de Matos Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Advogada: Letícia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523B/MS) Apelada: Rosângela Aparecida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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