TJMS - 0906109-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:29
Prazo em Curso
-
15/09/2025 12:12
Certidão
-
15/09/2025 12:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0906109-89.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana Branco Vieira Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Recorrente: Karen Danielle Bernardoni Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Interessado: Lauro Arruda Mendes (Espólio) RepreLeg: Nair Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luciana Branco Vieira.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:31
Recurso Especial
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08/09/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 17:36
Certidão
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16/07/2025 04:15
Certidão
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16/07/2025 04:14
Certidão
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04/07/2025 12:25
Prazo em Curso
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04/07/2025 12:24
Certidão
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04/07/2025 12:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/07/2025 12:22
Certidão
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04/07/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0906109-89.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana Branco Vieira Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Recorrente: Karen Danielle Bernardoni Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Interessado: Lauro Arruda Mendes (Espólio) RepreLeg: Nair Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:11
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0906109-89.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Embargante: Lauro Arruda Mendes (Espólio) RepreLeg: Nair Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906109-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lauro Arruda Mendes (Espólio) RepreLeg: Nair Ribeiro Arruda Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE EXECUTADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR OUTROS FUNDAMENTOS E COM IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na súmula n. 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que é o caso dos autos.
II - Dessa forma, acolher a exceção de pré-executividade é medida necessária, para reconhecer a ilegitimidade passiva, com a extinção da execução fiscal.
III - Em função do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do processo, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906109-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Lauro Arruda Mendes (Espólio) RepreLeg: Nair Ribeiro Arruda Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906109-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lauro Arruda Mendes (Espólio) RepreLeg: Nair Ribeiro Arruda Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Vistos.
In casu, mostra-se imprescindível a conversão do julgamento do feito em diligência, para comprovar a condição de hipossuficiência financeira do espólio, ora alegada.
Isso porque a concessão da gratuidade a ente despersonalizado, como é o espólio, somente é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que não possui condições de custear as despesas processuais.
Na hipótese, a fim de demonstrar a incapacidade de recolher o preparo, o recorrente, que se intitula hipossuficiente, não acostou aos autos documentos consideráveis, além da declaração de hipossuficiência (f. 111).
Contudo, há elementos para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e objeto discutidos; (ii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; e (iii) possuir em seu acervo bens (vide informação constante da certidão de óbito - f. 39).
Com efeito, quando se trata de concessão da pretendida isenção em favor de espólio, não se pode presumir a hipossuficiência apenas com lastro na declaração prestada por seu representante (inventariante), cabendo ao interessado comprovar cabalmente a impossibilidade de a universalidade de bens fazer frente às custas processuais e aos honorários advocatícios.
Assim, antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Neste passo, cabe à parte interessada comprovar a hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, mediante a juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a fim de possibilitar ao juízo aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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