TJMS - 0802013-48.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/08/2025 14:47
Remessa para o TRF 3ª Região
-
29/07/2025 10:42
Prazo em Curso
-
29/07/2025 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
05/06/2025 10:38
Prazo em Curso
-
01/06/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:08
Prazo em Curso
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:19
Manifestação do Ministério Público
-
19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/05/2025 10:27
Prazo em Curso
-
19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Leandro da Camara (OAB 405112/SP) Processo 0802013-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete Ramiro - Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão ajuizada por Claudete Ramiro.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Porque beneficiário da AJG, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos e prazo da lei de regência..
Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF ao pagamento de honorários em favor do perito nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitro em R$ 600,00.
Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato. -
01/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:33
Registro de Sentença
-
29/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:46
Manifestação do Ministério Público
-
16/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:16
Prazo em Curso
-
24/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Leandro da Camara (OAB 405112/SP) Processo 0802013-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete Ramiro - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias impugnar a contestação, bem como, manifestar acerca do laudo pericial médico juntado aos autos. -
21/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 17:43
Emissão da Relação
-
18/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:34
Prazo em Curso
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07/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:05
Prazo em Curso
-
05/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Prazo em Curso
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17/10/2024 14:21
Prazo em Curso
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17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 11:42
Expedição em análise para assinatura
-
15/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:28
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 16:27
Prazo em Curso
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14/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vagner Leandro da Camara (OAB 405112/SP) Processo 0802013-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete Ramiro - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas.
Observo que há pedido administrativo (25), provas documentais sobre a causa de pedir e o atendimento aos requisitos do Art. 129-A da Lei 8.213/91.
Perícia.
Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos (cadastro do SAJ: 46866780), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS.
O laudo respondendo aos quesitos da parte autora e ré (Recomendação Conjunta CNJ-01/2015) e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
Desde já, designo o dia 18/12/2024, às 13:30h para a realização de perícia (devendo a parte autora comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, nas dependências do Fórum.
Dê-se ciência ao INSS.
BPC.
Determino a realização de estudo social, fazendo constar principalmente a renda familiar e a quantidade de pessoas que vivem na mesma casa e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, Vera Lúcia da Silva Lira Freitas, e-mail: [email protected], (67) 99848-6725, cujos honorários, nos termos da Resolução 305/14 do CJF e Art. 1º da Lei 13.876/2019, arbitro em R$ 300,00, acima do valor máximo, conforme permissão contida no Art. 28 da citada Resolução, considerando-se o grau de zelo e especialização do(a) perito(a), a utilização de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional.
Juntado o laudo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento no sistema AJG/CJF.
Laudo.
Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993.
Acordo.
Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito. -
10/10/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 18:29
Recebida petição inicial
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08/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/10/2024 13:02
Informação do Sistema
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01/10/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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