TJMS - 0824287-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 17:33
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:21
Certidão
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23/09/2025 13:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 12:32
Certidão
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23/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824287-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luciana Idelidia de Jesus Gomes Amaral Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Interessada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DE LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de anulação de questões da prova objetiva do certame.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853 / CE). 4.
Se a questão impugnada possui assertiva compatível com o conteúdo programático previsto no Edital do concurso, não há que se falar em anulação da questão, pois o Judiciário só poderá reconhecer eventual nulidade de questão em casos de flagrante ilegalidade ou de ausência de observância às regras postas no edital do certame, o que não é o caso.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:03
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:03
Não-Provimento
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19/09/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824287-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luciana Idelidia de Jesus Gomes Amaral Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Interessada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
18/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:06:21 local.
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08/09/2025 14:57
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:57:39 local.
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08/09/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:00
Certidão
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03/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:10
Distribuído por prevenção
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02/09/2025 12:05
Processo Cadastrado
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02/09/2025 10:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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