TJMS - 0847604-71.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:03
Incidente em Processamento
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18/09/2025 14:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/09/2025 14:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 14:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:30
Certidão
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18/09/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:30
Certidão
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18/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0847604-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: W. de Oliveira Rocha Ltda Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS EQUALIZAÇÃO - SIMPLES NACIONAL - COBRANÇA ANTECIPADA SEM LEI EM SENTIDO ESTRITO - INAPLICABILIDADE ATÉ 31/12/2024 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO VIA MANDAMUS - SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por empresa optante do Simples Nacional, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS Equalização exigido com base no Decreto Estadual nº 15.055/2018. 2.
O mandado de segurança visava à declaração de inexigibilidade do tributo relativo à nota fiscal emitida em fevereiro de 2024, bem como à restituição/compensação dos valores recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do ICMS Equalização de contribuintes optantes do Simples Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul antes da vigência da Lei Estadual nº 6.283/2024, publicada em 22/07/2024, à luz dos Temas 456 e 1284 do STF. 4.
Questiona-se ainda a aplicação dos princípios da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) à exigência do tributo, bem como a possibilidade de compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos via mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada do STF (Temas 456 e 1284) exige lei estadual em sentido estrito para legitimar a cobrança antecipada do ICMS, sendo insuficiente regulamentação por decreto ou remissão genérica à legislação federal. 6.
No caso concreto, o art. 84 da Lei Estadual nº 1.810/97, com a redação dada até a Lei nº 5.153/2017, não contemplava os elementos essenciais da regra matriz de incidência tributária, notadamente o critério temporal do fato gerador. 7.
A validade da cobrança apenas se aperfeiçoou com a publicação da Lei nº 6.283/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 84 da Lei nº 1.810/97, razão pela qual, por força da anterioridade anual (art. 150, III, b, CF/88), a exação somente poderá ser exigida a partir de 01/01/2025. 7.
Quanto ao pedido de restituição/compensação, prevalece o entendimento de que o mandado de segurança não é via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), sendo possível, contudo, reconhecer o direito em tese à restituição administrativa ou ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança do ICMS Equalização de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul antes de 01/01/2025, por ausência de lei estadual em sentido estrito que discipline todos os elementos da regra matriz de incidência tributária, conforme exigência dos Temas 456 e 1284 do STF. 2.
A publicação da Lei Estadual nº 6.283/2024, por operar verdadeira instituição da exação, sujeita-se às travas constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88), sendo exigível somente a partir do exercício financeiro seguinte à sua edição. 2.
O mandado de segurança não é instrumento hábil para efetivar a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, podendo, contudo, reconhecer o direito à repetição por via administrativa ou judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso e, em reexame, mantiveram a sentença, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 15:51
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 15:51
Não-Provimento
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:37 local.
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11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:22
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:22:56 local.
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01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 13:54
Certidão
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21/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0847604-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: W. de Oliveira Rocha Ltda Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025. -
20/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 09:22
Processo Cadastrado
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20/08/2025 08:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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19/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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