TJMS - 0917126-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em "data"
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917126-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ivan Cesar Soares Simsen Advogado: Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB: 7641/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE COCAÍNA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Ivan César Soares Simsen contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base em razão da suposta ausência de fundamentação concreta; (iii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por diversos elementos probatórios, como autos de prisão em flagrante, laudos periciais, boletins de ocorrência, bem como os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados pela confissão parcial do acusado em juízo, demonstrando que ele transportava 24 kg de cocaína, substância de alto poder viciante e destrutivo. 4.
A valoração negativa da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal é adequada diante da natureza altamente nociva da droga (cocaína) e da quantidade expressiva apreendida (24,038 kg), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e com a jurisprudência do TJMS, sendo legítima a análise separada das vetoriais "quantidade" e "natureza". 5.
A confissão espontânea do réu, ainda que parcial e informal, deve ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O tráfico privilegiado é inaplicável ao caso, pois, embora o réu seja primário, as circunstâncias do delito - como o transporte de grande quantidade de droga em compartimento oculto no veículo preparado por terceiros e mediante promessa de recompensa - indicam dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser reconhecidas com base em provas documentais e na palavra dos policiais, corroboradas por confissão parcial do réu. 2. É legítima a exasperação da pena-base com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, consideradas separadamente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 3.
A confissão espontânea, ainda que parcial ou informal, configura atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. 4.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais, sendo afastada diante de elementos concretos que demonstrem dedicação do réu à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 4º, 42 e 65, III, "d"; CPP, art. 202; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.12.2020; STJ, AgRg-HC 834.156, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 519.628/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.12.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0800714-60.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 02.02.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0900405-40.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 07.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 07:37
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:52
Provimento em Parte
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28/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917126-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ivan Cesar Soares Simsen Advogado: Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB: 7641/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 06:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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