TJMS - 0864211-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:10
Homologada a Transação
-
01/04/2025 19:09
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2025 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Elson Ferreira Gomes Filho (OAB 12118/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Márcia Braga da Silva (OAB 16382/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0864211-96.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Nelzito Fernandes Patez - Ré: Renata Barbosa Lacerda Oliva, Gll Empreendimentos Imobiliários Ltda - I - Ciente do teor do acórdão de f. 280-289.
II- Designo a audiência para Tentativa de Conciliação (art. 359 CPC), Instrução e Julgamento para o dia 01/04/25, às 13:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados.
Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual.
Quanto ao momento da Instrução, observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora à f. 248, quais sejam, Sérgio Roberto Matos, Jelson Francisco dos Santos e Marcos Braga da Silva, e pelos réus à f. 250-251, quais sejam, Devanir Ferreira de Oliveira, Osana de Lucca e Magno Ocampo.
III - Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) a ser ouvida(s) que residam em outra Comarca ou de Advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultado à oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ IV - Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
V - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (CPC, Art. 455, § 4º). -
28/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 17:40
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Isidoro Oliveira (OAB 12004/MS), Elson Ferreira Gomes Filho (OAB 12118/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Márcia Braga da Silva (OAB 16382/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS) Processo 0864211-96.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Nelzito Fernandes Patez - Ré: Renata Barbosa Lacerda Oliva, Gll Empreendimentos Imobiliários Ltda - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. (b) denunciação à lide Os réus denunciaram à lide a empresa Empreendimento Ocampos Ltda., ao argumento de que adquiriram o imóvel objeto da lide da pessoa jurídica litisdenunciada.
Sobre a matéria, dispõe o artigo 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Observa-se que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo supracitado, de modo que não há de se falar em denunciação à lide de terceiro que supostamente vendeu o imóvel aos réus.
No mais, registro que a presente demanda trata-se de direito possessório e não de propriedade, de modo que incabível a denunciação à lide postulada pelos réus.
A propósito, em casos semelhantes: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020544-77.2021.8.11. 0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTESTAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO Deve ser indeferido o pedido de denunciação da lide do alienante do imóvel, porquanto a questão debatida não guarda relação com a propriedade do imóvel e sim com a posse.
O deferimento da denunciação da lide em ação possessória, nos termos ora apresentados, viola os princípios da celeridade e da economia processual, em prejuízo ao agravado, uma vez que a discussão jurídica trazida pela denunciação da lide é alheia ao direito deste.(TJ-MT 10205447720218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Assim, afasto o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova oral, motivo pelo qual, defiro os requerimentos de f. 235-238 e 239.
Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se tem preenchidos os requisitos legais para manutenção de posse postulada pelo autor; b) se a posse exercida pelo autor é, ou não, de boa fé; c) se tem caracterizada a prescrição aquisitiva da posse exercida pelo autor; d) se tem configurado o direito do autor ao recebimento de danos morais e materiais; e) se a ré adquiriu o direito de posse sobre o imóvel objeto da lide; f) se a parte ré possui, ou não, direito ao recebimento de indenização por perdas e danos em virtude de eventual esbulho praticado pelo autor.
Considerando a prova oral requerida, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três).
De outro modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal, porquanto as demais provas que há e/ou será produzida se mostra suficiente ao deslinde da causa e esclarecimento da controvérsia.
Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, um vez que as partes se limitam a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas por escrito.
Outrossim, durante a produção da prova oral é dado ao juiz interrogar, por sua iniciativa (art. 385, "caput" in fine), qualquer das partes, se considerar que o ato se mostra oportuno e pertinente ao esclarecimento de algum fato ainda obscuro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. -
15/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:55
Decisão ou Despacho
-
11/06/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 17:20
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 07:47
de Conciliação
-
15/02/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:00
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:34
de Instrução e Julgamento
-
11/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2023 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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