TJMS - 0810929-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:46
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Letícia da Silva Freire (OAB 30465/MS) Processo 0810929-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Bernal de Oliveira - Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen - Sentença de fls.127/134: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de associação que gerou os descontos no benefício previdenci-ário percebido pela parte autora (NB nº 150.729.080-0), que teria sido firmado entre a parte autora Wilson Bernal de Oliveira e Associação Brasileira dos Aposentado e Pensionistas da Nação - ABAPEN.
Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Defiro, contudo, o abatimento do valor já restituído, conforme documento de p. 95.
Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do art. 406 do CC com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em seu benefício.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
16/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Letícia da Silva Freire (OAB 30465/MS) Processo 0810929-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Bernal de Oliveira - Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen - Decisão de fls.112/118: Vistos etc., Nestes autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que Wilson Bernal de Oliveira move em face de Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen, partes já qualificadas, cumpre decidir o que segue: Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da gratuidade pleiteada pela parte ré.
A gratuidade de justiça aos necessitados foi amplamente disciplinada pelo Código de Processo Civil atual, constando do seu art. 98, caput, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o art. 99, § 2º, do mesmo Códex, dispõe que o juiz somente indeferirá o pedido do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Logo, é certa a possibilidade de concessão dos benefíci-os da justiça gratuita a pessoas jurídicas; contudo, a benesse deve ser con-cedida em termos comedidos, reservando-se àquelas pessoas jurídicas que, efetivamente, se encontrem em situação particular de premência de recur-sos.
Aliás, “O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas ju-rídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009)” (AgRg no Ag 1341056/PR, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.un., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 09/11/2010).
Ainda, esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, na hipótese em exame, os elementos dos autos não demonstram a hipossuficiência a autorizar a concessão da gratuidade de justiça. É certo que o fato de ser a requerida entidade sem fins lucrativos, por si só, não o faz merecedor do benefício pleiteado.
Isto porque a utilidade pública é fato irrelevante para a gratuidade de justiça, pois tem a ver apenas com aspectos tributários, concedendo isenção à pessoa que assim é reconhecida, o que, aliás, é fator que aumenta a sua capacidade econômico-financeira; não é, por si só, motivo a ensejar a gratuidade.
Ocorre, no entanto, que mesmo possuindo todas as características acima, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, o que não fez.
Sobre o tema não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, firmou sua jurisprudência no sentido de ser imprescindível a comprovação da insuficiência financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-PECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
AGRA-VO NÃO PROVIDO. "A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes.
Precedentes do STJ." (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1362020/SC.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, Data do Julgamento: 07/03/2013, Data da Publicação: 18/03/2013).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
REEXA-ME DE PROVAS EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. "No que toca à gratuidade de justiça, a Corte Especial pacificou o entendimento de que tal benefício 'pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (STJ, EREsp 1015372/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJ de 01.07.2009)". (STJ, Terceira Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.294.788/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Data do Julgamento: 26/02/2013, Data da Publicação: 05/03/2013).
Outro não é o entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO-JUSTIÇA GRATUITA- ENTI-DADE SEM FINS LUCRATIVOS- AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO MANTI-DO- RECURSO DESPROVIDO - Conquanto seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. (TJ-MS - AI: 14152603020208120000 MS 1415260-30.2020.8.12. 0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida..
II.
Da impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que a requerente não comprovou que faz jus à benesse.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá ofere-cer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, o impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Logo, os fatos alegados pelo requerido, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte requerente.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
III.
Da incompetência alegada.
Argumenta a demandada que a presente demanda não envolve relação de consumo, mas, relação associativa nos termos do art. 53 do Código Civil, ainda que o consumidor alegue negativa de contratação.
Aduz que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, necessário que seja reconhecida a incompetência deste juízo, pautado no domicílio do autor, para reconhecer a competência do juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 63, § 1º e art. 64, § 3º, ambos do CPC.
Ocorre que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, como no caso em testilha, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
No caso em comento, a relação jurídica estabelecida en-tre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia será anali-sada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defe-sa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência deste juízo, vez que competente o domicílio do consumidor.
IV.
Carência de ação frente à falta de interesse processual - ausência de pretensão resistida.
A requerida alegou que a demanda deve ser extinta diante da falta de interesse de agir da parte autora, eis que não houve pedido administrativo prévio que comprove que há resistência ao pedido.
Diante do conteúdo vertido na resposta da requerida, é evidente a resistência à pretensão inicial.
Assim, sem delongas, afasto a preliminar de falta de interesse V.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação consciente da associação aduzida, sua regularidade e a autorização para desconto em benefício previdenciário; ii) a irregularidade dos descontos efetuados e a obrigação de sua restituição, se simples ou em dobro; iii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
VI.
Do ônus da prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a requerida que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a gratuidade judiciária pleiteada pela requerida, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
R.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:34
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Letícia da Silva Freire (OAB 30465/MS) Processo 0810929-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Bernal de Oliveira - Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
31/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 18:59
de Conciliação
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 11:16
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Letícia da Silva Freire (OAB 30465/MS) Processo 0810929-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Bernal de Oliveira - Despacho de fls.27/28: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.29: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 28/01/2025 Hora 18:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
11/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 13:00
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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