TJMS - 0811111-92.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 14:07
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Gonçalves Lôbo (OAB 29138/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0811111-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elodia Riquelme do Nascimento - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Decisão de fls.307/313: Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais que Elodia Riquelme do Nascimento move em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da ausência de interesse de agir.
A parte ré alegou que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista que não houve pedido administrativo.
No presente caso, o interesse processual está presente na medida que a parte autora utiliza-se do processo para solucionar sua pretensão.
Registre-se, outrossim, que com a contestação ofertada restou resistida a pretensão autoral.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZA-ÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDA-DE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA EM RA-ZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA SEGURA-DORA-RÉ, QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO.
RE-SISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR SUPRIDO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
PEDIDO PARA QUE A COBERTU-RA SEJA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
IM-POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO SEGURADO.
OFENSA AO DI-REITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR-SEGURADO.
COBERTURA INTEGRAL.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
TER-MO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
VEDA-ÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO-VIDO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quan-do a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural.
Além dis-so, o segurado possui direito, inclusive líquido e certo, de bus-car a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, inde-pendentemente de prévio requerimento administrativo.
O con-trato de seguro privado é um acordo de vontades por meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante recebi-mento de uma prestação (prêmio).
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez em percentuais, somen-te tem cabimento quando a seguradora comprovar que infor-mou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (a exemplo da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do Princípio da Boa-fé Obje-tiva e do Princípio de Informação inseridos nos artigos 6º, inci-so III, e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista.
Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apó-lice.
As omissões e as dúvidas relativas ao instrumento contra-tual de natureza de consumo devem ser interpretadas de ma-neira favorável ao consumidor Princípio da Interpretação Favo-rável ao Consumidor, de forma que é razoável que o pagamen-to do seguro deva ser o previsto na apólice como “Invalidez por Acidente”, sem maiores especificações.
O termo inicial da cor-reção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração.
Contudo, vedada a reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial desde a data do acidente.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais está adequado ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor da condenação." (TJMS; AC 0800422-33.2017.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 15/04/2019; p. 56).
Destaquei.
Assim, sem mais delongas, afasto a prefacial de ausência de interesse de agir arguida.
II.
Da prejudicial de mérito – prescrição.
Na exordial a parte autora sustentou que foram descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à cartão de que não contratou.
Deste modo, trata-se de relação de consumo, de modo que o prazo a regular a prescrição é aquele estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que determina ser de 5 (cinco) anos o lapso temporal para exercício do direito de ação para reparação de danos por fato do produto ou do serviço, cuja contagem tem início a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE.
ART. 27 DO CDC.
AUSÊN-CIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTS. 177 DO CC/16 E 206, § 3º 1 V E 2.028 DO CC/02.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO APONTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO DANOSO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3.
Sendo a prescrição instituto que atinge a pretensão e não o direito subjetivo em si mesmo, somente começa a correr no momento em que o direito subjetivo passa a ser exigível, o que ocorre quando a parte toma ciência do fato/ato ilícito gerador do direito à reparação civil. (...)" (AgRg no AREsp 140.217/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2014, DJe 03/06/2014). "ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMI-DOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EN-SINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TA-XAS DE DIPLOMA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FATO DO SER-VIÇO.
ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. 1.
No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparen-tes ou de fácil constatação existentes em produto ou ser-viço, mas de danos causados por fato do serviço, consubs-tanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. (...) 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014).
Especificamente na hipótese dos autos, que trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez que os valores foram mês a mês descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto.
Ora, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura é descontado mensalmente junto ao benefício previdenciário da autora, há que se concluir que este ao consultar o saldo ou sacá-lo no banco, tinha ou poderia ter ciência de que à sua disposição fora colocado valor inferior à integralidade do benefício pago pela previdência social, de modo que não há que se falar em desconhecimento do dano e da sua autoria.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pacificou o seguinte entendimento: "INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDI-CA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado." (TJMS.
Inci-dente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se do documento de p. 200 que os descontos referentes ao contrato objeto da discussão tiveram início em dezembro de 2019, permanecendo ativo até a data do extrato.
Nesse contexto, tendo em vista que a ação foi proposta no dia 08/10/2024, não há que se falar em prescrição, pois ao consumidor caberia a propositura da ação tanto durante a vigência da relação negocial até o período de cinco anos após o último desconto.
III.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a regularidade da contração de empréstimo consignado; ii) se a assinatura aposta no documento de pp. 170/171 saiu do punho subscritor da paetê autora; iii) os danos morais e sua quantificação.
IV.
Do ônus da prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a requerida que defende a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
V.
Da perícia.
O cerne da controvérsia orbita na suposta falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos pela parte requerida às pp. 170/171.
Nessa toada, diante da afirmação da parte autora de que não é sua a assinatura ali aposta, é certo que apenas a prova técnica será capaz de elucidar se, de fato, a assinatura constante no referido documento pertence à parte autora.
Assim, é de se nomear perito judicial para realização da perícia grafotécnica.
Em relação ao ônus da prova da falsificação, dispõe o art. 429, I, do CPC, que: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. " Extrai-se do Novo Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora: RT, p. 676/677 que: "De acordo com o art. 429 do CPC/2015, o ônus da prova, no caso de falsidade do docu-mento, incumbe a que o alega; contestada a assinatura do documento, o ônus da prova incumbe àquele que o produziu (cf.
STJ, REsp. 908.728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 06.04.2010; STJ, REsp 302.469/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, 3ª T., j. 04.10.2011).
Nessa senda, tratando-se de documento com assinatura cuja autenticidade é questionada, o ônus da prova recai sobre a parte que o trouxe aos autos, no caso, à parte requerida.
Para realização da perícia grafotécnica nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, Janary Nunes França, perito, cuja qualificação é do conhecimento desta serventia judicial, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 144, 145, 148, II 149 e 467).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
De pronto, fixo o valor da perícia no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ante ao fato de que esta se limitará a duas assinaturas.
A requerida deverá promover o depósito no prazo de cinco dias, comprovando-o nos autos, sob pena de ser reputada prejudicada a produção da prova pericial, arcando a mesma com os ônus daí decorrentes.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (a) afasto a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas; (b) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (c) fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade da contração de empréstimo consignado; ii) se a assinatura aposta no documento de pp. 170/171 saiu do punho subscritor da paetê autora; iii) os danos morais e sua quantificação; (d) determino a produção de perícia grafotécnica no contrato de pp. 170/171, cujos honorários, já fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), serão suportados integralmente pela parte requerida, que deverá comprovar seu recolhimento no prazo de cinco dias. -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:27
Decisão ou Despacho
-
04/05/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Gonçalves Lôbo (OAB 29138/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0811111-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elodia Riquelme do Nascimento - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de documentos às fls.281/303, requerendo o que entender de direito. -
24/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Gonçalves Lôbo (OAB 29138/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0811111-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elodia Riquelme do Nascimento - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.129/141, no prazo de 15(quinze) dias. -
05/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 13:34
de Conciliação
-
03/02/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2024 11:00
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 22:00
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 09:31
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
13/11/2024 19:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Gonçalves Lôbo (OAB 29138/MS) Processo 0811111-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elodia Riquelme do Nascimento - Decisão de fls.115/118: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Caso seja requerida, por quaisquer das partes, a realização do ato por meio de videoconferência, resta, deste já, deferida a medida, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria nº 2.805/23 do TJMS.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de pro-curação específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos.
R.
Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.120: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/02/2025 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
11/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 13:01
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 18:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:19
Outras Decisões
-
08/10/2024 23:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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