TJMS - 0808726-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:57
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Freitas Chave (OAB 17588/MS), Marcos dos Santos Barbosa (OAB 19148/MS), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 0808726-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ricardo Guedes da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1- Da preliminar: falta de interesse processual A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda. 2- Da prejudicial de mérito - Prescrição Defende a parte ré a ocorrência da prescrição do direito autoral.
Sem razão, contudo.
Ocorre que no caso sob análise será aplicável o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação - Ação Regressiva - Ocorrência de descarga elétrica, danificando equipamentos elétricos nos imóveis dos segurados da autora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Decadência não configurada - Oscilação de corrente elétrica que configura defeito, e não vício na prestação de serviço - Prazo prescricional quinquenal da pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores nos termos do artigo 786 do Código Civil - Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré - Exegese no art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14 do CDC - Oscilação na rede elétrica constitui evento previsível que não caracteriza força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária - Sentença mantida - Apelo improvido"(TJSP; Apelação Cível 1037372-17.2020.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). (Grifei) No mais, o termo inicial para contagem da prescrição só se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, que na hipótese foi em maio de 2020, assim, não há de falar-se em prescrição no caso dos autos.
Assim, afasto as prejudiciais de mérito. 3.
Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido da parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
21/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:47
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Freitas Chave (OAB 17588/MS), Marcos dos Santos Barbosa (OAB 19148/MS), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 0808726-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ricardo Guedes da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - I- Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
II- Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte ré para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de fls. 177-195, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 12:07
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2024 12:07
Remetidos os Autos para destino.
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19/07/2024 11:50
Remetidos os Autos para destino.
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02/05/2024 01:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:25
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:53
Decisão ou Despacho
-
29/01/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:47
de Conciliação
-
20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
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18/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:36
de Conciliação
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26/05/2023 14:56
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2023 14:56
de Instrução e Julgamento
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24/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:19
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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