TJMS - 0800242-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:27
Arquivado Provisoriamente
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19/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Max Paulo Correia de Lima (OAB 33588/GO) Processo 0800242-10.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C.A.
Hospitalar Ltda - Exectdo: Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde S/S Ltda - Expediente: Intimando a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, haja vista procuração de fl. 06 não ter sido assinada.
Ressalta-se outrossim que a procuração deverá conter a identificação do representante legal que a assina, bem como outorgar poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria. -
25/11/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Max Paulo Correia de Lima (OAB 33588/GO) Processo 0800242-10.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C.A.
Hospitalar Ltda - Exectdo: Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde S/S Ltda - Decisão de fl. 167: Fls. 163/166: Nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 10/12/2025 ou até manifestação da parte interessada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
AUTORIZO a expedição de alvará na forma pactuada pelas partes no acordo, atentando-se às partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros.
ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências. -
16/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:26
Suspensão Condicional do Processo
-
05/11/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Max Paulo Correia de Lima (OAB 33588/GO) Processo 0800242-10.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C.A.
Hospitalar Ltda - Exectdo: Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde S/S Ltda - Vistos etc. 1) Diante da ausência de impugnação (fls. 144-145), homologo o cálculo do débito apresentado (fl. 142). 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias (fls. 110-113), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. 5) A parte exequente pediu a penhora dos pagamentos realizados pela CASSEMS, UNIMED SÃO FRANCISCO, UNIMED NACIONAL e BRADESCO SAÚDE em favor da Executada, até o valor de R$ 23.671,26 (fl. 142), para assegurar o pagamento do crédito executado.
Com fundamento no art. 866 do CPC e por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), defiro o pedido feito pela parte exequente, para que a penhora recaia sobre 30% dos pagamentos realizados pela CASSEMS, UNIMED SÃO FRANCISCO, UNIMED NACIONAL e BRADESCO SAÚDE em favor da Executada, até o valor de R$ 23.671,26 (fl. 142).
Após a indicação dos endereços das empresas (pela parte exequente), oficie-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 18:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Decisão ou Despacho
-
25/07/2023 20:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:51
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2023 14:51
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2023 14:50
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:47
Decisão ou Despacho
-
29/03/2023 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2023 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 17:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/03/2023 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 02:02
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:10
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2023 14:33
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 14:33
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 14:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 23:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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