TJMS - 0867929-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogeneos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:28
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 15:45
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 18:47
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 13:58
Prazo em Curso
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:44
Prazo em Curso
-
24/04/2025 07:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 13:12
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:11
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:11
Prazo em Curso
-
27/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB 15348/PR), Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB 15847/MS), Teresa Arruda Alvim (OAB 22129A/PR), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0867929-04.2023.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul- Adecon - Réu: Banco Bradesco S/A - I.
Indeferido o pedido formulado pela requerente de expedição de ofício ao Ministério da Justiça solicitando informações acerca do registro de reclamações de "sumiço" ou "desaparecimento" de valores nas contas bancárias de consumidores junto ao Banco Bradesco S/A, por ser intempestivo, pois não foi realizado no momento da especificação das provas e o feito se encontra saneado.
II.
Indeferido também o pedido de expedição de ofício ao PROCON/PR, haja vista que foram prestadas informações pelo referido órgão de acordo com o solicitado, como se vê às fls. 686-9.
III.
Reiterem-se os ofícios expedidos aos Procons dos estados de ES, RJ, RS e SC, endereçando-os pessoalmente ao seu representante legal para que, no prazo de 30 dias, apresentem informações sobre o registro de reclamações realizadas entre os dias 27.11.2023 e 28.11.2023 contra do Banco Bradesco S/A referentes a descontos ou desaparecimento de saldo em conta corrente, sob pena de responsabilização pessoal e devendo constar expressamente no expediente a advertência de que a renitência no cumprimento das decisões judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de aplicação de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC).
IV.
Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação.
I-se. -
26/03/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 09:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 15:16
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:18
Prazo em Curso
-
13/03/2025 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 10:38
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
27/02/2025 14:30
Prazo em Curso
-
26/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:13
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB 15348/PR), Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB 15847/MS), Teresa Arruda Alvim (OAB 22129A/PR), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0867929-04.2023.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul- Adecon - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte para ciência acerca do ofício acostado às fls. 686/689. -
18/02/2025 21:47
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 15:20
Emissão da Relação
-
15/02/2025 07:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
-
13/02/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 15:38
Prazo em Curso
-
18/12/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2024 15:59
Prazo em Curso
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:25
Prazo em Curso
-
10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB 15348/PR), Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB 15847/MS), Teresa Arruda Alvim (OAB 22129A/PR), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0867929-04.2023.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul- Adecon - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado para remessa de ofício ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Paraná, ante o retorno do AR às fls. 654, com resultado negativo - "mudou-se". -
05/12/2024 22:48
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:50
Emissão da Relação
-
04/12/2024 16:47
Prazo em Curso
-
04/12/2024 16:42
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 16:42
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 16:41
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 16:41
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 23:38
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 15:02
Prazo em Curso
-
25/11/2024 14:40
Manifestação do Ministério Público
-
25/11/2024 13:30
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 13:30
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/11/2024 16:33
Emissão da Relação
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 17:32
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2024 17:16
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 13:45
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:08
Informação do Sistema
-
28/10/2024 17:29
Prazo em Curso
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 17:47
Prazo em Curso
-
21/10/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2024 16:43
Expedição em análise para assinatura
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB 15348/PR), Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB 15847/MS), Teresa Arruda Alvim (OAB 22129A/PR), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0867929-04.2023.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul- Adecon - Réu: Banco Bradesco S/A - I.
A preliminar de ilegitimidade ativa em razão da ausência de pertinência temática da requerente não merece acolhimento.
Para que a associação seja legítima a propor ação civil pública, o artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 exige sua pré-constituição há pelo menos um ano e a pertinência temática, definida esta como sendo a correspondência entre a finalidade institucional e o interesse defendido em juízo,vedadaacriaçãoou atuação de associações com finalidades obtusas destinadas a tutelar toda e qualquer matéria passível de ação coletiva e com nítido desvirtuamento da norma protetiva.
No caso em exame, constata-se que a requerente é associação constituída há mais de um ano antes do ajuizamento desta ação cujos objetivos são de "defender os direitos e legítimos interesses de seus associados e consumidores em geral" e "colaborar com entidades públicas e privadas constituídas para o combate ao abuso do poder econômico e repressão aos crimes contra as relações de consumo" (fl. 22), de modo que o objeto da impetrante é limitado, buscando a defesa de um grupo determinado de pessoas (consumidores) e compatível com o pedido formulado na inicial, não restando configurada a generalidade imaginada pelo requerido apta a desvirtuar a legitimidade da associação.
II.
A preliminar de ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial de atuação da requerente igualmente deve ser rechaçada, haja vista que o artigo 2º de seu estatuto versa sobre a instalação física de sua sede e subsidiárias no estado de Mato Grosso do Sul, o que não se confunde com sua representatividade para a defesa do direito dos consumidores, que é ampla e irrestrita, devendo ser considerado, para fim de legitimidade, a extensão do dano e a qualidade dos interesses postos em juízo, que no caso dos autos não se limitam aos lindes geográficos deste Estado.
III.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, também resta rejeitada, uma vez que, ao contrário do que tenta fazer crer o requerido, os direitos tutelados nesta fase de conhecimento são individuais homogêneos, com titulares determinados ou determináveis, objeto divisível e origem comum nos fatos narrados na inicial, sendo que conforme entendimento da 4ª do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interessesindividuais homogêneos,mas sim de suaorigem comum,violandodireitospertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato", o que é exatamente o caso dos autos.
IV.
No que se refere à preliminar de perda de objeto, confunde-se com o mérito por demandar o exame de provas.
V.
A impugnação ao valor atribuído à causa, por sua vez, merece acolhimento.
Com efeito, embora as demandas coletivas tenham peculiaridades quanto à atribuição ao valor da causa, haja vista que muitas vezes o proveito econômico da ação não está relacionado a benefício patrimonial direto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a fixação do valor da causa em tais ações deve ser feita com amparo na razoabilidade, de maneira compatível com o direito tutelado, a fim de valorizar a prestação jurisdicional sem, contudo, onerar a demanda de maneira temerária, sendo evidentemente desproporcional o valor de R$ 750.000.000,00 atribuído à causa, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000.000,00, o que aparente ser mais compatível com a natureza da demanda e os pedidos formulados na inicial.
VI.
Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado.
VII.
Os pontos controvertidos residem em esclarecer se entre os dias 27.11.2023 e 28.11.2023 os consumidores-correntistas do requerido tiveram valores indevidamente subtraídos ou descontados de suas contas bancárias pela instituição financeira de maneira abusiva, se houve a regularização dos saldos eventualmente afetados e se restaram configurados danos materiais e morais individuais e coletivos em razão de tal situação, admitindo-se como meio de prova os documentos que instruem os autos e parte da produção da prova documental pleiteada pela requerente.
VIII.
Considerando que a requerente atua em prol de consumidores e evidente a hipossuficiência deles, especialmente técnica, defiro a inversão do ônus da prova, o que tem amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado na inicial, exceto em relação aos danos morais individuais e coletivos alegados, cuja prova cabe à requerente, pois, em que pese a inversão do ônus da prova, ela não se exime de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e não se pode atribuir ao requerido a produção de prova negativa, o que seria o caso em relação aos danos morais individuais e coletivos pretendidos.
IX.
Como foi deferida a inversão do ônus da prova e a fim do que dispõe o artigo 373, § 1º - parte final, do CPC, esclareça o requerido se deseja produzir outras provas, devendo indica-las expressamente e justificar sua necessidade e pertinência, sendo que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse.
X.
Quanto à prova documental pleiteada pela requerente às fls. 546-65, resta deferida em parte.
Com efeito, conforme informado pelo requerido em sua contestação, houve afetação das contas bancárias de consumidores-correntistas apenas dos estados de ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP, o que corresponde às reclamações que acompanham a inicial, e o PROCON Estadual (Central) de cada um dos referidos estados possui informações suficientes sobre o registro de reclamações aptas a comprovarem o direito alegado pela requerente, não havendo justificativa para que sejam oficiadas a todas as instituições indicadas às fls. 546-65, sob pena de tumultuar injustificadamente o feito.
XI.
Oficie-se aos PROCONs estaduais/centrais dos estados de ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP, bem como deste Estado, solicitando informações sobre o registro de reclamações realizadas entre os dias 27.11.2023 e 28.11.2023 contra o Banco Bradesco S/A referentes a descontos ou desaparecimento de saldo em conta corrente.
XII.
Com a resposta de todos os ofícios ou decurso do prazo para tal fim, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
XIII.
Após a manifestação das partes, faça nova conclusão dos autos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
I-se. -
14/10/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 15:06
Emissão da Relação
-
10/10/2024 15:05
Prazo em Curso
-
10/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 16:28
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:32
Prazo em Curso
-
10/04/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 14:14
Emissão da Relação
-
08/04/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
03/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/04/2024 16:46
Manifestação do Ministério Público
-
16/03/2024 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2024.
-
16/03/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:29
Prazo em Curso
-
07/03/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 21:53
Emissão da Relação
-
06/03/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:50
Prazo em Curso
-
25/01/2024 13:02
Prazo em Curso
-
13/12/2023 14:12
Prazo em Curso
-
29/11/2023 21:33
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 14:47
Prazo em Curso
-
29/11/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2023 16:17
Emissão da Relação
-
28/11/2023 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2023 15:08
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/11/2023 10:23
Retificação de Classe Processual
-
28/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 07:04
Informação do Sistema
-
28/11/2023 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/11/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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