TJMS - 0802804-07.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Samuel Faustini (OAB 8415B/MS) Processo 0802804-07.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Telas Três Lagoas Indústria de Artefatos de Arame Ltda Epp - 1.
Via de regra a ação de cobrança contra pessoa jurídica deve ser intentada no domicílio principal do demandado, nos moldes do artigo 4°, inciso I, da Lei 9099/95.
E tratando-se de obrigação de pagamento, como no caso dos autos, a mesma lei define que o foro competente para a ação é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme artigo 4°, inciso II, da mesma lei. 2.
No segundo caso, a regra deve ser interpretada em conformidade com a legislação civil comum, dizendo o Código Civil, em seu artigo 327 que "efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias". 3.
A obrigação pecuniária objeto desta ação é representada por nota fiscal e boletos decorrentes da venda de produtos (p. 06-09), mas que não teriam sido pagos pela requerida, cuja sede, a princípio, seria na cidade de Guararapes - SP (p. 01 e 06). 4.
Portanto, este juízo é incompetente para julgamento da presente ação, pois o competente seria aquele do domicílio da parte demandada, conforme previsto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, na medida em que a parte autora não exibe contrato com eleição de foro, tampouco especificação de que a obrigação tivesse que ser satisfeita nessa comarca, a atrair a incidência do art. 327 do Código Civil, acima citado. 5.
Cabe destacar que, no âmbito dos juizados especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, como, a propósito, prevê o Enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). 6.
Diante de todo o exposto, verificada a incompetência do juízo e para evitar maior demora no feito (que aqui não tem como tramitar), julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
01/10/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:57
Remetidos os Autos para destino.
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20/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:52
de Instrução e Julgamento
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19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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