TJMS - 0808343-07.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:09
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 17:09
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808343-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Rosa Paniagua - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso pleiteado, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/04/2025 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808343-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Rosa Paniagua - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação da parte autora acerca da comprovação de pagamento de fls. 358/361 e fls. 407/409, bem como para manifestação acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/01/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 14:30
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2025 14:30
Remetidos os Autos para destino.
-
10/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808343-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Rosa Paniagua - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC -
28/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808343-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Rosa Paniagua - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - 1 - Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que a Embargante/Autora alega que a sentença de fls. 330/340 padece de erro material, vez que o valor da condenação está em desacordo com a tabela SUSEP.
Assim, defende que o valor correto é R$ 3.741,045 (R$ 29.928,38 x 25% (joelho) x 50% (grau da lesão).
Também aponta equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, pois, se tratando de condenação em valor irrisório, o montante deve ser fixado com base no valor da causa, e não da condenação.
Não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida sentença, ao definir o valor da condenação, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que o cálculo levou em consideração o grau da lesão apurado no laudo pericial (anquilose parcial de 50% de um dos joelhos), o percentual aplicado na tabela SUSEP (20% - f. 208/209) e o valor do capital segurado (R$ 29.928,38), resultando exatamente na quantia de R$ 2.992,84 (R$ 29.928,38 x 20% x 50%, como indicado no dispositivo, inexistindo qualquer erro na sentença.
Inclusive, é importante destacar que o valor indicado pelo autor (R$ 3.741,04) está incorreto, pois não aplica a tabela susep (f. 208/209 - que prevê percentual de 20% em lesões no joelho), conforme determinou a sentença, e sim aplica a tabela utilizada para seguro DPVAT (25%), o que não é o caso dos autos, de modo que sua irresignação não deve prosperar.
Do mesmo modo, não há qualquer equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais (15% do valor da condenação), pois referida definição segue o ordenamento legal (art. 85, §2º, do CPC).
Ademais, embora o valor bruto da condenação seja baixo (R$ 2.992,84), é certo que, sobre ele incidem os encargos da mora fixados na sentença (correção monetária e juros de mora), o que, obviamente, eleva a base dos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em montante ínfimo em favor do advogado.
No mais, como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2- Do Pedido de Condenação do Embargante ao Pagamento de Multa por Litigância de Má-fé Inexistente o manifesto protelatório na oposição dos embargos, não há se falar em aplicação das penalidades dos artigos 80 e 1.026, § 2º, ambos do CPC, como pretende a embargada.
Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC/1973, atual artigo 80, do novo CPC, e que dela resulte prejuízo processual a parte adversa.
Apenas para constatação, colaciona-se a seguir o teor do mencionado artigo 80: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Por sua vez, o artigo 1.026, § 2º, do CPC, estabelece: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2°.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." No caso, não se verifica que a oposição dos embargos de declaração tenha sido interposto com manifesto protelatório, até porque expressamente autorizado na legislação processual civil vigente.
Ademais, não restou evidenciado nos autos o dolo da parte embargante necessário para aplicação das reprimendas previstas nos artigos mencionados.
Assim, indefiro o pedido de condenação da Embargante/autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 - Do Prosseguimento do feito Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pagamento voluntário feito pelo réu (f. 358/361).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:22
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2022 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2022 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2022 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2022 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 21:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:10
Decisão ou Despacho
-
27/12/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2021 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:44
de Conciliação
-
19/05/2021 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2021 11:51
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2021 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2021 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2021 12:56
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2021 23:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:10
Decisão ou Despacho
-
18/03/2021 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 08:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/03/2021 08:17
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839289-59.2021.8.12.0001
Alexandra dos Santos Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernando Cesar Bernardo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2021 16:50
Processo nº 0900148-77.2023.8.12.0031
Ministerio Publico Estadual
Miguel Ifran
Advogado: Clarice de Sena Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 18:45
Processo nº 0042296-78.2010.8.12.0001
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Pedro Amarilha
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2019 08:17
Processo nº 0042296-78.2010.8.12.0001
Pedro Amarilha
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2010 16:44
Processo nº 0808343-07.2021.8.12.0001
Marcello Jose Andreetta Menna
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 14:55