TJMS - 0846308-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:19
Informação do Sistema
-
01/09/2025 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:21
Prazo em Curso
-
25/02/2025 10:25
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 17:44
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0846308-14.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de f. 148 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
28/11/2024 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/11/2024 10:43
Prazo em Curso
-
27/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 18:20
Emissão da Relação
-
21/11/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 15:27
Prazo em Curso
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25/10/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 17:35
Expedição de Carta.
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25/10/2024 11:42
Expedição em análise para assinatura
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0846308-14.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão de fls.141/142: 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC... -
09/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 12:23
Autos preparados para expedição
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08/10/2024 12:21
Emissão da Relação
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26/09/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2024 16:02
Proferida decisão interlocutória
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09/08/2024 06:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/08/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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