TJMS - 0858541-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 06:32
Decorrido prazo de "nome da parte".
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31/03/2025 15:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858541-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Emanoel David L de Oliveira Fernandes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" - MORA CONSTITUÍDA - ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA - DESNECESSIDADE - ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - SUFICIÊNCIA - TEMA 1.132 DO STJ - INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE IDENTIFICAM A DÍVIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Para propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação da mora do devedor, através de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo devedor no ato de celebração do contrato é suficiente para fins de constituição de mora, não se exigindo da instituição financeira a prova do recebimento.
Ademais, o mero equívoco quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial não é capaz de invalidá-la quando há outras informações sobre a dívida, capazes de levar o devedor à ciência inequívoca acerca da mora.
Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, considerando a mora do Requerido/Apelado devidamente constituída.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858541-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Emanoel David L de Oliveira Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:20
Provimento
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26/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:03
Inclusão em pauta
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25/03/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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