TJMS - 0857873-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. -
08/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Arthur Ripel Salgado (OAB 234639/RJ) Processo 0857873-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Lopes Maranhão - Réu: Banco Inter S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 235-399, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/02/2025 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:11
de Conciliação
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 01:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 01:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 01:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 01:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Ripel Salgado (OAB 234639/RJ) Processo 0857873-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Lopes Maranhão - Réu: Banco Inter S.A. - Decisão de fls. 60/62: Trata-se a presente de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por RODRIGO LOPES MARANHÃO em face de BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos.
Relata o autor que mantinha conta corrente perante a instituição ré há cerca de dois anos, mas em 1º.10.2024 surpreendemente e de maneira abrupta (sem prévio aviso), ao tentar realizar uma transação com o cartão de débito, o Requerente teve o dissabor de não conseguir realizar a transação, afirmado que o requerido bloqueou referida conta, estando bloqueado seu saldo de R$ 1.742,00.
Revela que, em contato com a requerida, com o intuito de desbloquear sua conta bancária (...) não teve sua solicitação atendida e foi orientado que sua conta corrente estava encerrada, por decisão da instituição financeira e que o saldo seria devolvido em 30 dias úteis.
Requer tutela de urgência para determinar que o Banco Inter reative a conta bancária do Requerente OU libere a quantia retida em conta corrente, através de transferência a conta indicada pelo mesmo o ato da reclamação/cancelamento (Protocolo: 241002177873911 - dia 01.10.2024). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 57/58, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, os documentos apresentados pela autora informam que sua conta foi bloqueada, não se sabendo o motivo, tendo permanecido retido numerário da parte mantido em referida conta.
Com efeito, o art. 13 da Resolução nº 2.025 do BACEN não prevê a possibilidade de bloqueio de valores constantes nas contas, mas somente o seu encerramento, de modo que a retenção de numerário da parte, relatado na inicial, mostra-se, em princípio, ilegal, pois resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira.
O requisito da urgência traduz-se no fato de a retenção de valores noticada pelo autor mostrar-se apta a comprometer sua própria subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que promova a transferência do saldo existente na conta do autor para eventual conta informada nos autos, se de titularidade do próprio requerente, ou para conta judicial vinculada aos presentes autos, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo de majoração das astreintes e da aplicação de outras medidas coercitivas, no caso de haver recalcitrância no cumprimento da presente determinação. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 17:23
de Instrução e Julgamento
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28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:05
Tutela Provisória
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28/10/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Ripel Salgado (OAB 234639/RJ) Processo 0857873-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Lopes Maranhão - Réu: Banco Inter S.A. - Despacho de fl. 31: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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