TJMS - 0213490-25.2005.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 22:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
28/11/2024 04:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:00
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tomiyo Zumilka Gomes Ishiyama (OAB 5256/MS) Processo 0213490-25.2005.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Almir Morro Cantero - Decisão de fls. 183-184: "1.
Rejeita-se a arguição de f.
Fica já aqui advertência por uso de providência nitidamente protelatória, cuja repetição ensejará penalidade.
O questionamento é impertinente.
Integram os atos do impulso oficial aqueles do art. 7º da LEF.
Estando exclusivamente ao encargo do juízo promover a evolução do processo, nada que não resulte da atuação do exequente impedindo o seguimento pode ser considerado como causa de interrupção, não havendo então como cogitar de prescrição intercorrente por hipótese estranha àquelas do art. 40 da LEF se não foi o exequente o causador da inoperosidade.
Reclamações sobre a estagnação por parte do juízo são irrelevantes por não interferirem na contagem.
As dívidas estavam em execução e não há prescrição por ser considerada se o exequente não pediu interrupção e se não houve intimação para seguimento que dependia de ato seu.
Aos erros de compreensão o executado deve penitenciar a si próprio e as dificuldades com temas não justificam pedidos inadequados e sem estatura.
No mais a via é inútil, havendo na inutilidade, conjugada com o efeito vinculante imprimido por Súmula do STJ - alcança o executado - uma revelação da vinda da arguição como questionamento manifestamente protelatório por desafiar inadmissibilidade intransponível.
O objeto e a amplitude da exceção de pré-executividade foram estabelecidos na Súmula STJ 393 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.
Estando resolvido o questionamento do executado, assim como o pedido de f. 170, o seguimento não pode ser feito sem que seja apresentada informação que esclareça as constatações de f. 177-178, para o que já houve intimação.
Retornem oportunamente." -
14/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 13:42
Emissão da Relação
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09/10/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:53
Despacho Saneador
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
26/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:19
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:49
Apensado ao processo numero do processo
-
30/07/2024 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 09:12
Outras Decisões
-
05/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:18
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
-
29/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 17:48
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:09
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:29
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/05/2022 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2022.
-
19/03/2022 01:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:33
Autos preparados para expedição
-
07/03/2022 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2022.
-
07/03/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 12:31
Juntada de NULL
-
21/01/2022 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2021 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2021 04:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2021 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2021 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2021 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/08/2021 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/07/2021 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/05/2021 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/05/2021 05:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/12/2020 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2020 14:53
Prazo em Curso
-
29/06/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 18:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2018.
-
05/07/2018 09:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/06/2018 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/06/2018 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 15:40
Prazo em Curso
-
03/05/2018 15:40
Documento Digitalizado
-
03/05/2018 15:40
Documento Digitalizado
-
03/05/2018 15:39
Documento Digitalizado
-
03/05/2018 15:39
Juntada de Mandado
-
03/05/2018 15:38
Juntada de NULL
-
14/02/2018 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/09/2017 17:37
Prazo em Curso
-
04/09/2017 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 17:32
Autos preparados para expedição
-
10/05/2017 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2016 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 15:07
HP/Baixa da parte
-
17/11/2016 17:48
Juntada de Mandado
-
10/09/2008 12:00
Mandado Emitido
-
25/04/2006 12:00
Aguardando Expedição de Carta de Citação
-
10/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2005 12:00
Despacho de recebimento da inicial
-
12/09/2005 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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