TJMS - 0848339-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:45
Prazo em Curso
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06/08/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 11:50
Emissão da Relação
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10/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:47
Prazo em Curso
-
09/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 08:29
Emissão da Relação
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:43
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0848339-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Santos Lacerda - Ré: Banco Daycoval S/A - Ab initio, defere-se o pedido de reconsideração de fls. 112-120, para o fim de conceder em favor da parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Quanto à medida liminar, à luz do art. 300, caput, do CPC, o seu deferimento pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito, no caso, cumpre verificar se o questionamento do débito relativo ao contrato pactuado se reveste de plausibilidade.
Nesse sentido, a parte requerente, no que tange aos encargos do período da normalidade (juros e capitalização), que são aqueles que realmente interferem no valor da parcela e na própria questão da mora, pugnou pela adoção incondicional da taxa média para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
Todavia, bem se sabe que atual jurisprudência, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price de amortização (ou Sistema de Amortização Francês), pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal ((TJ-MS 00072130620078120001 MS 0007213-06.2007.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/05/2017, 1ª Câmara Cível).
Ainda, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a continuidade do seu pagamento não se revela, ao menos por ora, capaz de comprometer a subsistência da parte requerente e causar-lhe prejuízos ou danos que exorbitem a normalidade.
Frise-se, os juros remuneratórios e a capitalização são encargos que muito repercutem na definição do valor da parcela contratada e, exatamente por isso, eventual alegação de ilegalidade/abusividade em qualquer dessas contratações deve se revestir de verossimilhança, sob pena de se verificar larga desproporção entre o valor a ser depositado e aquele realmente devido.
Assim, mesmo tendo a parte requerente formulado pedido de desconto do incontroverso, não há, em princípio, falar em elisão dos efeitos da mora, pois o quantum que entende por realmente devido, aparenta ser insuficiente, já que estabelecido com base em alegações que não se coadunam com a jurisprudência consolidada e pacífica sobre a matéria.
Noutras palavras, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados, é de ser indeferida a medida pleiteada.
Por fim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes. 1) Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação. -
04/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 08:03
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:01
Emissão da Relação
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20/05/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 17:52
Proferida decisão interlocutória
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25/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:04
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0848339-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Santos Lacerda - Ré: Banco Daycoval S/A - Por essas razões, à luz do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
18/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 09:39
Emissão da Relação
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10/02/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 16:12
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
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10/10/2024 11:25
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0848339-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Santos Lacerda - Ré: Banco Daycoval S/A - Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
09/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 10:47
Emissão da Relação
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07/10/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:02
Informação do Sistema
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19/08/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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