TJMS - 0815521-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815521-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Apelado: Luciano Rocha Martins Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora.
A apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve inércia, pois requereu a citação do réu por edital e por via postal em novo endereço; (ii) não foi intimada pessoalmente para suprir eventual omissão; (iii) a sentença constitui decisão surpresa; (iv) não decorreu o prazo legal de 30 dias de inércia; e (v) não houve requerimento do réu para extinção, o qual sequer foi citado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, em afronta ao art. 485, §1º, do CPC; e (ii) determinar se houve violação ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. 4) No caso, a parte autora apresentou petições requerendo a citação do réu por edital ou por via postal em novo endereço, o que evidencia diligência e interesse no prosseguimento do feito, afastando o abandono processual. 5) Ausente nos autos qualquer intimação pessoal da autora, a sentença de extinção revela-se nula, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 6) A sentença também configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, pois não foi oportunizada manifestação prévia da parte sobre eventual extinção do processo. 7) A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a intimação pessoal da parte autora como condição para extinção do processo por abandono da causa. 8) A inexistência de animus abandonandi pela parte autora impede a caracterização válida de abandono processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC exige intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 2) A ausência de intimação pessoal e de requerimento do réu inviabiliza a extinção do feito por abandono da causa. 3) A decisão judicial que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia da parte autora configura decisão surpresa e afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, caput e §2º, 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1394902/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.10.2016, DJe 18.10.2016; TJMS, Apelação Cível n. 0812549-90.2023.8.12.0002, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.07.2025, p. 23.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0821193-98.2018.8.12.0001, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 05.06.2025, p. 09.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:58
Provimento
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17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:20 local.
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08/09/2025 11:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:55:55 local.
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01/09/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815521-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Apelado: Luciano Rocha Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 15:38
Processo Cadastrado
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15/08/2025 15:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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