TJMS - 0818841-31.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818841-31.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Marco Antonio Gomes da Cunha - Vistos, etc.
Do pedido de Consulta via sistema CNIB Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais.
Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: "Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual.
Desse modo, considerando a situação peculiar apresentada, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Assim, diante dos fundamentos expostos, defiro o pedido de f. 106 e determino a inclusão do nome da parte executada no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:34
Decisão ou Despacho
-
06/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818841-31.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção da declaração do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores em suas contas bancárias (fls. 85-91), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
14/10/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:07
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:11
Decisão ou Despacho
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06/08/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
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30/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:31
Decisão ou Despacho
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:54
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2023 15:39
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 15:39
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2023 08:40
Expedição de tipo de documento.
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03/08/2023 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 08:39
Processo Desarquivado
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12/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:06
Arquivado Provisoriamente
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09/11/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2022 01:38
Decorrido prazo de parte
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26/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 08:38
Juntada de tipo de documento
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26/09/2022 08:38
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:20
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2022 15:20
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2022 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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