TJMS - 0872933-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 14:22
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872933-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Erick Alison Batista Escobilha Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Hugo André Brune EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
PLEITEADO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que entendeu não terem sido preenchidos os requisitos mínimos para concessão de benefício previdenciário do auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em determinar se as lesões sofridas pelo autor, apontadas como decorrentes de acidente de trabalho, acarretam redução na capacidade ou incapacidade para a atividade laboral atual, de caráter temporário ou permanente, a caracterizar os requisitos para a concessão de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistentes os pressupostos legais exigidos para a concessão dos benefícios pretendidos, deve ser mantida a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:25
Não-Provimento
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22/05/2025 12:20
Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872933-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Erick Alison Batista Escobilha Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Hugo André Brune Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:27
Inclusão em pauta
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21/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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