TJMS - 0820236-51.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:49
Processo Reativado
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em data
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16/01/2025 11:08
Prazo em Curso
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14/01/2025 13:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0820236-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna Aparecida Rudes Marques - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Aparecida Rudes Marques em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 03/2020 a 02/2024 (f. 23-93).
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de data em que cada parcela deveria ter sido paga, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos contratos vincendos, cuja análise fica adstrita à ação autônoma, com a juntada dos mesmos, na eventualidade de serem efetivamente celebrados, conforme fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Bruna Aparecida Rudes Marques em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
13/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/12/2024 09:37
Emissão da Relação
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06/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:09
Registro de Sentença
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06/12/2024 19:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/12/2024 17:59
Expedição de NULL.
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05/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0820236-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna Aparecida Rudes Marques - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
11/10/2024 07:18
Prazo em Curso
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10/10/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 09:02
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 09:02
Emissão da Relação
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04/10/2024 17:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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08/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:49
Expedição de Carta.
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30/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/08/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 08:33
Emissão da Relação
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29/08/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:06
Autos preparados para expedição
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27/08/2024 10:04
Informação do Sistema
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27/08/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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