TJMS - 0800981-05.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800981-05.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Salomé da Silva Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Salomé da Silva Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição dos valores descontados e, c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie e o quantum indenizatório.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente propostas pela parte autora, reputo ser adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a: a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos, negaram provimento ao do Banco Banco Bradesco Financiamentos S/A e deram provimento ao de Maria Salomé da Silva, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:13
Não-Provimento
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13/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:01
Inclusão em pauta
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10/02/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800981-05.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Salomé da Silva Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Salomé da Silva Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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