TJMS - 0810811-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 03:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2025 07:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 18:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 03:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 03:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0810811-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatielli Moraes de Souza - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Intimação da parte acerca da manifestação do perito. -
09/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 23:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 14:47
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0810811-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatielli Moraes de Souza - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Trata-se de "Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais decorrentes de Erro Médico Pelo Procedimento Comum", na qual almeja a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, material, estético e corporal.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Preliminares 1.1.
Ilegitimidade Passiva da Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Quanto à ilegitimidade passiva da Santa Casa de Campo Grande (fls. 1.907/1.909) tenho que merece rejeição tal preliminar.
A requerida Santa Casa, através do convênio firmado, disponibiliza toda sua estrutura física, material e humana para atendimento da saúde pública, respondendo de forma solidária com o Município de Campo Grande, haja vista as disposições do art. 18, inc.
X e XI, da Lei 8.080/90.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS - CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E HOSPITAL PRIVADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PROFISSIONAL MÉDICO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 130 DO CPC - NÃO PREENCHIDAS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416099-55.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/03/2021, p: 26/03/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - HOSPITAL PRIVADO - CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE DO HOSPITAL RECONHECIDA- CHAMAMENTO AO PROCESSO - ENTE MUNICIPAL - CULPA "IN VIGILANDO" E CULPA "IN ELIGENDO" - POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A agravante Santa Casa, pessoa jurídica de direito privado, efetua atendimento pelo SUS, mediante contrato de convênio.
Neste contexto, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90.
O Município escolheu, celebrou convênio, controla e avalia a execução dos serviços de saúde prestados em hospital particular em razão do convênio firmado, o que permitiria a análise da culpa "in eligendo" e "culpa in vigilando" do ente municipal e apenas deste, não se comunicando aos demais entes federativos solidários entre sí no que concerne a garantir o acesso à saúde.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.702.234/SP: "(...) É importante salientar que o fato de o atendimento ter sido realizado em decorrência de convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS - não afasta a responsabilidade objetiva do hospital.
Apenas autorizaria, em tese, reconhecer a responsabilidade solidária do Município (...)". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407305-45.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/09/2020, p: 22/09/2020) (grifei) Logo, não há falar em ilegitimidade passiva. 1.2.
Da gratuidade da justiça à requerida Santa Casa de Campo Grande A requerida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porquanto alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
A partir dos documentos acostados aos autos (fls.223/246), restou demonstrada a impossibilidade da requerida com as despesas processuais, em especial, levando-se em consideração o interesse público, uma vez que a dificuldade financeira por ela suportada possui reflexos nos serviços de assistência à saúde fornecidos à população.
Nesse sentido, consoante a documentação anexada, verifico a precariedade da situação financeira da requerida, cujo balanço patrimonial é negativo, defiro o pedido de justiça gratuita, o que não se confundo com a questão material a ser decidida em seguida. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1) Existência de falha, por parte dos requeridos, no procedimento realizado nos requerentes, bem como sua responsabilidade e, em caso positivo, sua extensão; 2.2) Existência de dano moral, corporal e material em razão dos fatos narrados na inicial e, se positivo, suas extensões e o nexo causal; 3. Ônus Probatório O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Provas 4.1 Tenho por pertinente a produção de prova pericial médica, eis que necessária à comprovação sobre a existência dos danos e a falha na prestação do serviço, devendo ser realizada na requerente Tatielli Moraes de Souza e nos documentos juntados na inicial.
Defiro a prova pericial requerida à f. 362 e 365.
Para sua realização, nomeio Dra.
Thayana Marcal Schlotefeldt LDTA, devidamente cadastrada no CPTEC, como empresa de perícia judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, e considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206-9828.
Havendo aceite por parte do perito, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
Fica a Sra.
Perita autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 4.2 Defiro a produção de prova oral como pleiteado à f. 363 e 365.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30.04.2025, às 15:30 horas.
Caberá às partes informarem suas testemunhas no prazo comum de quinze dias com todas as especificidades possíveis descritas no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de registro de identidade, bem como o endereço completo da residência e do local de trabalho).
Atente-se ao disposto no art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A não observância do acima disposto, pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição.
Atente a escrivania que acaso presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC, as testemunhas deverão ser intimadas via oficial de justiça.
A audiência será realizada no sistema presencial, devendo todos os participantes comparecerem ao fórum. Às providências.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
12/03/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 13:26
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2025 00:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 00:27
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2024 02:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0810811-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatielli Moraes de Souza - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências. -
14/10/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2024 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
21/02/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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