TJMS - 0802814-24.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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03/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:24
INCONSISTENTE
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23/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802814-24.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Otacio Jose da Silva Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM BENEFÍCIO PERMANENTE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 - PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - DECURSO DE LONGO PRAZO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). 2.
Na hipótese dos autos há pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, seguido de conversão em outro perene, e não se trata de hipótese de concessão inicial de benefício previdenciário,.
Assim, correto o reconhecimento da prescrição de fundo de direito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802814-24.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Otacio Jose da Silva Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 18:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802814-24.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Otacio Jose da Silva Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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