TJMS - 0818619-34.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fábio Ferreira Nunes (OAB 16578/MS) Processo 0818619-34.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião da Silva Caneca Junior - Réu: Banco do Brasil S/A - I.
Ciente da interposição de recurso de agravo, face a decisão de fls. 456-458, não obstante, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
II.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do recurso, ou provocação das partes.
III.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
06/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fábio Ferreira Nunes (OAB 16578/MS) Processo 0818619-34.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião da Silva Caneca Junior - Réu: Banco do Brasil S/A - A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Isto porque, o montante atribuído à causa foi justificado pelos pedidos elencados na inicial, de modo que acolher o pedido impugnado seria adentrar ao mérito da questão, o que não é cabível preliminarmente. (c) ilegitimidade passiva, legitimidade da União e incompetência absoluta - Da prejudicial de mérito: prescrição O julgamento na sistemática de recursos repetitivos pelo C.
STJ, alusiva ao tema 1.150, foi realizado, tendo sido fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Assim, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento restou decidido que ao caso se aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques.
No caso em tela, tem-se que a parte autora tomou ciência da suposta incorreção do valor depositado em sua conta Pasep em 19/06/2015.
Logo, não restou caracterizada a prescrição na espécie, eis que proposta a presente demanda no ano de 2020.
Dito isso, afasto as preliminares e prejudicial de mérito. 2.
Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Observa-se que na situação em tela a relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas sim de uma relação jurídico administrativa, sendo o réu a instituição bancária responsável apenas pela manutenção da conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova pericial, fundamento pelo qual defiro os requerimentos de f. 449-453 e 454-455.
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se os critérios utilizados pelo réu para atualização do saldo constante na conta PASEP da parte autora estavam em consonância com a legislação vigente, e; b) se existe, ou não, diferença de valores a serem complementados à autora, caso positivo, o quantum.
Nomeio como Perito Contábil o contador Hugo Celso Moraes Zaia, ([email protected], telefone n. (67) 98434-7937), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, dispensando-se o compromisso (CPC, art. 466), o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".
Fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinehntos reais), o que faço tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que cada parte antecipe 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais acima arbitrados, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub-conta vinculada a este processo.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. -
08/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
05/07/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:56
Decisão ou Despacho
-
18/06/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2020 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2020 16:57
de Conciliação
-
07/12/2020 19:00
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2020 22:15
de Conciliação
-
03/12/2020 07:26
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2020 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2020 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2020 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2020 18:31
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2020 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2020 18:31
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2020 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2020 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2020 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2020 10:30
de Instrução e Julgamento
-
08/09/2020 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/09/2020 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 19:27
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2020 16:42
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2020 16:42
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2020 16:45
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2020 15:35
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2020 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2020 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:43
Decisão ou Despacho
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16/06/2020 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 08:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
16/06/2020 08:43
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2020 08:42
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2020 08:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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