TJMS - 0823262-57.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:45
Homologada a Transação
-
29/01/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS) Processo 0823262-57.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Fernando Sabino - Intimação do r. despacho da página 51:...Vistos, etc...Indefiro o pedido de suspensão do feito, realizado pela parte exequente às p. 48, considerando os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, em especial o da Celeridade.
Outrossim, considerando que não há informação concreta quanto a citação da parte executada, intime-se o exequente para que junte aos autos documentos pessoal do executado, a fim de viabilizar a homologação do acordo firmado.
Cumpra-se. -
10/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/01/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS) Processo 0823262-57.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Fernando Sabino - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, conforme juntada retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
25/11/2024 23:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS) Processo 0823262-57.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Fernando Sabino - Intimação da parte autora do despacho de f. 33: "Observa-se da análise da inicial e documentos apresentados, que o valor atribuído à causa abrange valores referentes a honorários advocatícios, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, são indevidos.
Com efeito, os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e a eles somente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil nos casos de manifesta compatibilidade ou de expressa e específica remissão, conforme Enunciado 161 do Fonaje que assim dispõe: 'Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95' (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Assim, a parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
Em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Deste modo, intime-se a parte exequente para aditar a inicial, no prazo de dez dias, retificando o valor atribuído à causa, sem a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Cumpra-se" -
09/10/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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