TJMS - 0853397-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 13:22
Emissão da Relação
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06/08/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 16:31
Prazo em Curso
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10/07/2025 16:14
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:14
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:14
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:40
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 08:08
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Cortes Muniz da Silva (OAB 25894/MS) Processo 0853397-88.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sheila Cortes Muniz da Silva, Sheila Cortes Muniz da Silva - Exectda: Dayelle Sanches de Queiroz, Gledson Eliezer Oliveira de Vasconcelos - Fl. 92/97: O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, utilizando os endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na mesma linha, o artigo 270 do CPC prevê que as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, em conformidade com a legislação vigente.
Observa-se, portanto, que a legislação processual permite que os atos formais de citação e intimação sejam efetivados por meio eletrônico, desde que haja regulamentação específica para tanto.
No entanto, embora a Portaria nº 2.056 do TJMS preveja a possibilidade de citação e intimação por meio eletrônico, não há regulamentação formal específica do TJMS sobre a matéria, e esta Vara ainda não foi contemplada com a utilização do Sistema de Intimações e Citações pelo Meio Eletrônico (SITRA).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento formulado para a realização da citação/intimação por meio eletrônico.
INTIME-SE a parte exequente para promover a citação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 10:27
Emissão da Relação
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:24
Prazo em Curso
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10/03/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 16:14
Emissão da Relação
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25/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 17:40
Prazo em Curso
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29/01/2025 17:33
Prazo em Curso
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29/01/2025 17:27
Expedição de Carta.
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29/01/2025 17:27
Expedição de Carta.
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29/01/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2024 09:26
Autos preparados para expedição
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sheila Cortes Muniz da Silva (OAB 25894/MS) Processo 0853397-88.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sheila Cortes Muniz da Silva, Sheila Cortes Muniz da Silva - Exectdo: Gledson Eliezer Oliveira de Vasconcelos, Dayelle Sanches de Queiroz - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
01/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 09:44
Emissão da Relação
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25/10/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 17:35
Proferida decisão interlocutória
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24/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sheila Cortes Muniz da Silva (OAB 25894/MS) Processo 0853397-88.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sheila Cortes Muniz da Silva, Sheila Cortes Muniz da Silva - Exectda: Dayelle Sanches de Queiroz, Gledson Eliezer Oliveira de Vasconcelos - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites e extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
No mesmo prazo, deverá a credora emendar a inicial a fim de apresentar documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço contratado pelos devedores, comprovando assim a exigibilidade do crédito, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
08/10/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 08:57
Emissão da Relação
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16/09/2024 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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