TJMS - 0800989-48.2024.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800989-48.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelada: Eliane de Almeida Marcelino da Cruz Advogada: Tânia Cristina Xisto Timoteo (OAB: 30863/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidora alegando inexistência de vínculo contratual com operadora de telefonia e pedindo a declaração de inexigibilidade de débito de R$ 112,33 e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Sentença de procedência dos pedidos, com declaração da inexistência do débito, condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. 3.
Apelação interposta pela ré sustentando a existência de relação contratual, legitimidade da cobrança, ausência de ilicitude na negativação e improcedência do pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Delimita-se a controvérsia em torno da existência de relação contratual entre as partes, da legitimidade da cobrança do débito, da caracterização de dano moral e da validade da inscrição no cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A análise dos autos revela a presença de elementos probatórios suficientes à demonstração do vínculo contratual, tais como faturas emitidas, registros sistêmicos, relatórios de chamadas e declaração da autora em outro processo admitindo o uso do número telefônico. 6.
A negativação decorreu da falta de pagamento de faturas referentes aos meses de agosto a outubro de 2020, estando amparada, portanto, no exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não havendo ilicitude na conduta da ré. 7.
Ausente prova do pagamento da dívida e considerando a existência de anotações restritivas anteriores no nome da autora, incide a Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação da existência de vínculo contratual, do consumo dos serviços e da inadimplência autoriza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, caracterizando exercício regular de direito.
A ausência de ilicitude na negativação, aliada à existência de apontamentos restritivos anteriores, afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme preconiza a Súmula 385 do STJ.
Ainda, considerando que a autora tentou alterar a verdade dos fatos plausível a condenação por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 80; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803583-91.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 23/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0841984-15.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0831961-73.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 03/04/2025; STJ, Súmula 385.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Provimento
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09/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:00
Inclusão em pauta
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06/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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