TJMS - 0846146-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846146-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Embargado: Associação Beneficente do Aero Rancho RepreLeg: Giseli Fátima Liocalos Ferreira Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Ementa.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES - DECRETOS MUNICIPAIS N. 10.531/2008 E 12.071/2012 REVOGADOS PELO DECRETO MUNICIPAL N. 14.142/2020 - VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela requerida em face de acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, presente a contradição apontada, na medida em que, de fato, os Decretos Municipais n. 10.531/2008 e 12.071/2012 utilizados na fundamentação do acórdão foram revogados pelo Decreto Municipal n. 14.142/2020.
Muito embora tenha havido a revogação formal das normativas utilizadas na fundamentação do acórdão, é certo que seu conteúdo material foi reproduzido na nova norma em vigência, de forma que não há alteração do sentido do julgado, sobretudo porque a fundamentação não se pautou somente na utilização da reprodução do texto normativo, mas sim em entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:44
Provimento em Parte
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17/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846146-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Embargado: Associação Beneficente do Aero Rancho RepreLeg: Giseli Fátima Liocalos Ferreira Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:01
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846146-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Embargado: Associação Beneficente do Aero Rancho RepreLeg: Giseli Fátima Liocalos Ferreira Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 09:03
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846146-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação Beneficente do Aero Rancho Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) RepreLeg: Giseli Fátima Liocalos Ferreira Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846146-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Associação Beneficente do Aero Rancho Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) RepreLeg: Giseli Fátima Liocalos Ferreira Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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