TJMS - 0851163-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:36
Certidão
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12/08/2025 12:36
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 07:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 13:28
Certidão
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18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851163-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Alfeu Duarte de Souza (Representado(a) pelo Curador) Curador: Suelen Galvão de Souza Advogado: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB: 28386/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATOS E PLANO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alfeu Duarte de Souza, representado por sua curadora, Suelen Galvão de Souza, contra sentença da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S.A. e Cooperativa de Crédito Unique BR, indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do CPC, diante da ausência de apresentação dos contratos bancários e de proposta de plano de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de contratos bancários e proposta de plano de pagamento viola o direito de ação e o rito especial da repactuação de dívidas previsto no CDC; (ii) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso enfrenta de forma clara os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação da controvérsia e a compreensão do inconformismo.
A ação de repactuação de dívidas, regida pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, possui procedimento bifásico, sendo a audiência de conciliação o momento adequado para apresentação da proposta de plano de pagamento.
A ausência de cópias dos contratos não pode ser imputada exclusivamente ao consumidor, sobretudo em razão da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, sendo possível a determinação de exibição documental pelas instituições financeiras.
O indeferimento da inicial, antes de esgotadas as oportunidades para apresentação de documentos previstos no próprio rito especial da Lei nº 14.181/2021, configura cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
A jurisprudência pacífica, inclusive desta Corte, reconhece que os documentos exigidos pela sentença não são imprescindíveis para o ajuizamento da ação, podendo ser apresentados em momento posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contratos bancários e proposta de plano de pagamento não constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial em ação de repactuação de dívidas, considerando o rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
A petição inicial pode ser instruída com elementos mínimos que demonstrem o estado de superendividamento, sendo possível ao juiz determinar a exibição de documentos pelas instituições financeiras.
O princípio do acesso à justiça e a natureza protetiva da legislação consumerista impõem interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente no ajuizamento de ação fundada no superendividamento. É válida a apelação que, embora reitere fundamentos da inicial, enfrenta os fundamentos da sentença, não violando o princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV; CDC, arts. 6º, VIII; 104-A e 104-B.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801972-19.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.08.2024; TJDFT, Apelação Cível n. 0748922-56.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 02.05.2024; TJMG, Agravo de Instrumento n. 25012547420238130000, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJSP, AI n. 2259547-50.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 04.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 14:36
Provimento
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851163-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alfeu Duarte de Souza (Representado(a) pelo Curador) Curador: Suelen Galvão de Souza Advogado: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB: 28386/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:53
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:53:41 local.
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01/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:56
Certidão
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851163-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Alfeu Duarte de Souza (Representado(a) pelo Curador) Curador: Suelen Galvão de Souza Advogado: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB: 28386/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
12/06/2025 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 12:01
Certidão
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12/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 14:41
Processo Cadastrado
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09/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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