TJMS - 0857538-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em data
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07/06/2025 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:11
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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14/03/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0857538-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Bezerra da Silva - Assim, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recebimento pelo destinário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
06/02/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0857538-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Bezerra da Silva - r. dec. fls. 31:
Vistos...
Trata-se de demanda que visa a obtenção de documentos, com o fim de se promover ação revisional de contrato bancário, considerando-se que a relação entre as partes configura-se por meio de contrato de empréstimo, aplicando-se as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Ocorre que falece competência a este juízo para o julgamento da causa, tendo em vista a Resolução 221/1994 do TJMS regulamentou a distribuição de competência na estrutura organizacional deste Egrégio Tribunal: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 4º da Resolução n.º 272, de 18.5.2022 - DJMS n.º 4958, de 25.5.2022.) d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Diante do exposto, declino da competência e determino a distribuição dos autos a uma das Varas Bancárias desta Comarca (art. 42, CPC e art. 2º, alínea d-A, da Resolução 221/1994 do TJMS).
Intimem-se. -
12/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:23
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 14:23
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:15
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:41
Distribuição
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27/11/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0857538-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Bezerra da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - r. dec. fls. 25/26:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:47
Emenda à Inicial
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04/10/2024 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 06:58
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 06:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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