TJMS - 1402567-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402567-09.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Neuza Aparecida da Costa Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE 5% DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA (IDOSO)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absolutada verba salarial, desde preservada a dignidade do devedor e observada a garantia do seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1847503/PR; Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; julgado em 30/03/2020; DJe 06/04/2020).
A decisão guerreada está em desacordo com recente decisão proferida quando do julgamento do IRDR n. 6/TJMS (autos n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000), que, ao tratar da matéria fixou a tese de admissão da mitigação da regra de impenhorabilidade, porém, limitada a 30% do salário do devedor e desde que a constrição não comprometa a sua subsistência, o que evidentemente, não é o caso dos autos.
No caso, comprovado que a parte executada - aposentada por idade - percebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, de forma que a penhora de qualquer quantia, tem o condão de comprometer sua própria subsistência e dignidade, devendo a decisão agravada ser reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/04/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:05
Juntada de Informações
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15/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402567-09.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Neuza Aparecida da Costa Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, recebendo-o no efeito suspensivo e devolutivo.
Oficie-se o juízo singular sobre essa decisão, com urgência, bem como para prestar informações.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. -
14/03/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:43
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402567-09.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Neuza Aparecida da Costa Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:05
Distribuído por prevenção
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01/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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