TJMS - 0813803-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aaram Rodrigues (OAB 22525/MS), Bruna Miranda da Silva (OAB 22746/MS), Matheus Sobrinho Gauna (OAB 23903/MS) Processo 0813803-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Veiga Melchiades Martins - Ré: Condomínio Residencial Reinaldo Busaneli Ii -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ilegitimidade passiva JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em face da ré PAULA APARECIDA VIEIRA DAS GRAÇAS, com respaldo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré PAULA APARECIDA VIEIRA DAS GRAÇAS, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), com fundamento no art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa corrigido pela variação do IPCA desde o ajuizamento, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º do mesmo Código.
Ademais, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Reinaldo Busaneli Ii no pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos fixados na fundamentação.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se a autora e o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Reinaldo Busaneli Ii ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Reinaldo Busaneli Ii no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Reinaldo Busaneli Ii, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, as verbas de sucumbência ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
18/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 22:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 17:42
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2024 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aaram Rodrigues (OAB 22525/MS), Bruna Miranda da Silva (OAB 22746/MS), Matheus Sobrinho Gauna (OAB 23903/MS) Processo 0813803-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Veiga Melchiades Martins - Ré: Condomínio Residencial Reinaldo Busaneli Ii, Paula Aparecida Vieira das Graças - Dec.
F. 182/185: "(...) O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA e prescrição Os fatos alegados para subsidiar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição dependem da dilação probatória, de modo que postergo a análise para o momento de prolação de sentença.
II.II - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na contestação, a parte ré sustenta, também, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Em relação à ré PAULA APARECIDA VIEIRA DAS GRAÇAS não se aplicam os efeitos da revelia, haja vista que incide no caso em tela o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, consoante o qual não incidem os efeitos da revelia quando "Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quando se deram os fatos; b) a responsabilidade de cada réu pela guarda do animal; c) se há dano a ser indenizado à autora; e d) existência de prescrição.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
O réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI II também requereu o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 31 de outubro de 2024, às 14h.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a parte requerida através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos quando ocorreu o suposto "ataque de animal" descrito na inicial, devendo a mesma juntar aos autos documentos para comprovar a data de ocorrência dos fatos.
Com a juntada, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias." Intima-se a parte requerida para efetuar o recolhimento de diligência a fim de dar cumprimento ao ato, qual seja, intimação da parte autora para depoimento pessoal.
Ressalto que a referida audiência será realizada no CEJUSC-TJMS: Rua Raul Pires Barbosa, 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS. -
04/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:27
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:35
Decisão ou Despacho
-
10/06/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 13:48
de Conciliação
-
10/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:27
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 09:04
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2023 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 16:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 16:23
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2023 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/05/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2023 17:05
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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