TJMS - 0828224-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828224-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eluiz Silva Paulon - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o pedido feito em audiência, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias. -
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828224-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - F. 345: "Após a liberação, intime-se a parte ré para manifestar no prazo de quinze dias". -
01/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 16:21
de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828224-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eluiz Silva Paulon - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Dec. "(...) Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais movida por Eluiz Silva Paulon em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Perda Superveniente do Interesse Processual A ré apresentou contestação às f. 283/290, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto processual, pois a fatura objurgada nos autos foi refaturada em 21/07/2017.
A preliminar, contudo, deve ser afastada.
Isso porque, através da leitura da inicial, é possível constatar que a pretensão autoral não é revisar a fatura de março/2017 (a qual inclusive já foi revisada na ação judicial n.8000141-05.2017.8.12.0001), mas sim cessar as cobranças decorrentes desta fatura, pois estariam sendo feitas em valor maior do que o fixado judicialmente e ainda estariam sendo feitas de forma abusiva (ligações/mensagens insistentes).
Assim, considerando-se que a situação envolve fato novo, rejeito a preliminar ventilada e dou prosseguimento ao feito. 2 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos É incontroverso nos autos que o autor, em meados do ano de 2017, ajuizou ação em face da requerida (autos n. 8000141-05.2017.8.12.0800), para revisar a fatura de energia relativa ao mês de março/2017, sendo o pleito julgado procedente para "declarar que o valor devido durante o mês de março de 2017 não era R$ 1448,61 mas sim os R$ 197,75", conforme sentença de f. 125/130, transitada em julgado (f. 199).
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) o autor, após a revisão judicial da fatura, quitou a quantia efetivamente devida (R$ 197,75)? Em caso positivo, quando o pagamento foi efetuado? B) a ré, após a decisão judicial (lançada em 11/12/2018, com trânsito em julgado certificado em 18/07/2019), continuou efetuandos cobranças excessivas em face do autor, relativas à mesma fatura? De que maneira eram feitas estas cobranças? Tais cobranças eram frequentes e abusivas? C) a ré negou a troca de medidor feita pelo autor? Qual o motivo da negativa? Tem alguma relação com a fatura revisada nos autos n. 8000141-05.2017.8.12.0800 ( março/2017)? D) a situação ensejou danos morais ao requerente? Por tratar-se de relação de consumo, aplica-se ao caso as regras do CDC, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, para fins de resolução da celeuma, caberá ao autor provar a quitação da fatura revisada referente à março/2017 (R$ 197,75), as cobranças indevidas recebidas da ré e o dano moral decorrente.
Ao réu, por sua vez, cabe a prova da legalidade de seus atos (licitude da cobrança e da negativa de troca de medidor). 3 - Das Provas 3.1 - Da Juntada de Mídia Quanto à mídia de f. 249, proceda o Cartório com a sua conversão junto ao SAJ, de modo a permitir o livre acesso às partes e a este Juízo.
Efetuada a conversão, intime-se a parte ré para manifestação em 15 dias. 3.2 - Da prova Oral Diante dos pontos controvertidos fixados nesta decisão e verificando-se a necessidade de elucidação da celeuma, especialmente aquela que diz respeito à prova das cobranças excessivas e dos danos morais (já que não se trata de hipótese de dano in re ipsa/puro), defiro o pedido de prova oral formulado pelo autor.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2024, às 16h00min, para depoimento pessoal da ré e das testemunhas arroladas pelo autor, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
A intimação do autor poderá ser feita através de seu causídico, mediante publicação em diário de justiça, ficando dispensada sua presença da audiência, caso queira, já que não será tomado seu depoimento pessoal na ocasião.
Já a intimação do réu deverá ser pessoal, já que prestará depoimento pessoal na ocasião.
A intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita pelo próprio advogado que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura.
O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".
Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
04/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 12:53
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 15:10
de Conciliação
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 08:42
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 19:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 19:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 15:13
de Instrução e Julgamento
-
03/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:16
Decisão ou Despacho
-
02/08/2023 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:06
Decisão ou Despacho
-
28/06/2023 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:07
Decisão ou Despacho
-
25/05/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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