TJMS - 0805609-61.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:04
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805609-61.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Ezlanio Vieira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS JÁ EXECUTADOS ANTERIORMENTE - SENTENÇAS QUE DECLARARAM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - COISA JULGADA MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A sentença proferida no feito executivo que reconhece a satisfação da obrigação tem força de coisa julgada material, sendo impossível que o credor ingresse com nova execução para exigir o adimplemento da mesma obrigação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805609-61.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Ezlanio Vieira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Distribuído por prevenção
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19/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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