TJMS - 0839600-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em data
-
26/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0839600-45.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Verenna Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorios Ltda - Posto isso, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 98.236,38 (noventa e oito mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), que deverá ser acrescido dos encargos previstos no contrato que deu origem à dívida.
Ante a sucumbência, condeno a requerida-embargante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando indeferida a gratuidade da Justiça postulada, por ausência de prova efetiva da necessidade alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
23/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:30
Com Resolução do Mérito
-
02/04/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0839600-45.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Verenna Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorios Ltda - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
16/01/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 10:29
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:37
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0839600-45.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Verenna Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorios Ltda - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:07
Decisão ou Despacho
-
18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 08:00
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2024 08:00
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2024 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 13:26
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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