TJMS - 0811231-38.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Certidão
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28/08/2025 15:17
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:23
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811231-38.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aparecido de Moraes Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADA DIGITALMENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Aparecido de Moraes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Digio S/A, na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 2.965,26.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação atende aos requisitos formais, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a pretensão recursal foi claramente exposta, permitindo a plena compreensão e impugnação pelo apelado. 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que demonstram a assinatura digital com reconhecimento facial, autorização de desconto consignado e TED realizada para conta bancária vinculada ao CPF do autor. 5.
Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabia ao autor apresentar elementos mínimos que demonstrassem vício de consentimento, o que não ocorreu nos autos. 6.
Ausente qualquer indício de irregularidade ou de que o autor tenha sido induzido em erro, resta afastada a existência de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito ou a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 373, I e II, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 25.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:42
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:42
Não-Provimento
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29/07/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 15:43
Incluído em pauta para 28/07/2025 03:43:00 local.
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28/07/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:35
Distribuído por prevenção
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25/07/2025 14:32
Processo Cadastrado
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25/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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