TJMS - 0867642-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Uchoâ Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0867642-41.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Sebastião Rosa da Costa Filho - Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Banco Paulista S/A - Sentença de fls. 148/153: (...) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRODUÇÃO DE PROVAS do presente procedimento, ficando os autos a disposição das partes [CPC 383].
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO autor [em atenção ao princípio da causalidade, pois não há prova nos autos da recusa do REQUERIDO em fornecer documentos] ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
09/10/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024.
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06/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2024.
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11/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 06:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
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12/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:49
Expedição de Carta.
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11/12/2023 17:49
Expedição de Carta.
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11/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:20
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:54
INCONSISTENTE
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27/11/2023 10:48
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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