TJMS - 0845036-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:58
Prazo em Curso
-
24/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 17:13
Emissão da Relação
-
01/07/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 05:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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16/04/2025 11:10
Prazo em Curso
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16/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allysson Pereira Cortez (OAB 28074/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0845036-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amanda Leal Marques - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
15/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 10:54
Emissão da Relação
-
09/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 14:03
Prazo em Curso
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06/03/2025 14:01
Expedição de Carta.
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06/03/2025 09:32
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 14:48
Autos preparados para expedição
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16/01/2025 09:19
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0845036-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amanda Leal Marques - Réu: Antonio Lino Duarte Sobrinho Junior - I.
Recebo as emendas à petição inicial de fls. 52/53 para exclusão do pedido de dissolução parcial de sociedade.
II.
Cite-se o Réu para que preste as contas exigidas pela Autora ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC.
III.
Após, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (art. 550, §2º do CPC).
IV.
Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema.
V. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 22:12
Emissão da Relação
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21/11/2024 22:12
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:09
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0845036-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amanda Leal Marques - Réu: Antonio Lino Duarte Sobrinho Junior - Intimem-se a Requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de excluir dos pedidos a dissolução parcial de sociedade, vez que incabível a cumulação deste pedido com o rito especial da ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO DESPROVIDO.
Ao magistrado cabe julgar a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso proferir julgamento aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) das questões suscitadas pelas partes (artigo 141 c/c artigo 492, do CPC/2015).
No presente caso, não obstante a ausência de pedido expresso, há tópico específico a respeito da prestação de contas (causa de pedir), sendo possível a apreciação da referida pretensão.
Inviável a cumulação da ação de dissolução de sociedade com a pretensão de prestação de contas por incompatibilidade procedimental, haja vista a ação de exigir contas seguir rito especial e constituir-se em duas etapas.(TJ-MS - AC: 08009992620188120018 MS 0800999-26.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) Outrossim, analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha firmado declaração de hipossuficiência (fls. 15) e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos conclusos na fila de INICIAS. Às providências e intimações necessárias. -
04/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 11:46
Emissão da Relação
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19/09/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:32
Informação do Sistema
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01/08/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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