TJMS - 0842990-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:27
Prazo em Curso
-
28/08/2025 08:04
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
29/05/2025 07:52
Prazo em Curso
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27/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0842990-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michel Santana Felix - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, defiro o pedido formulado pela perita e majoro o valor dos honorários para R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 38-39. -
19/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:23
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 15:04
Prazo em Curso
-
17/03/2025 15:04
Documento Digitalizado
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14/03/2025 17:26
Expedição de Carta.
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14/03/2025 10:54
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0842990-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michel Santana Felix - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Em nova consulta ao Sistema de Gestão da Conta Única, verifica-se que houve o pagamento dos honorários periciais pelo Requerido.
Assim sendo, determina-se o retorno dos autos ao Cartório para que promova o cumprimento integral da decisão de f. 38-39. Às providências necessárias. -
17/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 11:00
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 10:59
Emissão da Relação
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:24
Prazo em Curso
-
02/12/2024 15:23
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 10:16
Prazo em Curso
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19/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
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08/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:21
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0842990-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michel Santana Felix - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Considerando ser necessária a produção antecipada de prova pericial, nomeio como perita judicial a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que poderão ser levantados apenas após a apresentação do laudo.
Diante do que dispõe o art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, o INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Sendo assim, intime-se o requerido para assim proceder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como, apresentarem quesitos.
Sem prejuízo, intime-se o(a) perito (a) para, caso aceite a nomeação, anotar data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o sr(a).
Perito(a) apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
Tendo em conta a nova redação do Art. 129-A da Lei n. 8.213/91, a citação do requerido somente será realizada se o laudo pericial for contrário à perícia realizada na via administrativa. -
04/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:28
Documento Digitalizado
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04/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 10:46
Autos preparados para expedição
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03/10/2024 10:24
Prazo em Curso
-
03/10/2024 10:21
Emissão da Relação
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16/09/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 18:08
Emenda a inicial
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24/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 17:22
Informação do Sistema
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23/07/2024 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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