TJMS - 0803743-15.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:14
Prazo em Curso
-
09/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 10:38
Emissão da Relação
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20/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:00
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Jeferson Chaves dos Reis (OAB 21902/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0803743-15.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pianta Ramos - Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes, através de seus procuradores, para se manifestarem sobre a manifestação do perito de fls. 276/278. -
27/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 16:05
Emissão da Relação
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 06:29
Prazo em Curso
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21/02/2025 06:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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07/02/2025 15:04
Prazo em Curso
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07/02/2025 15:03
Documento Digitalizado
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06/02/2025 13:13
Expedição de Carta.
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03/12/2024 07:54
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Jeferson Chaves dos Reis (OAB 21902/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0803743-15.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pianta Ramos - Réu: Banco BMG S/A -
Vistos.
Ausentes quaisquer das hipóteses a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) ou seu julgamento antecipado (art. 355, CPC), passo a organização e saneamento do processo: I - Das Preliminares: a) Alega o requerido a ausência de delimitação do pedido e de prévia reclamação na via administrativa.
Com relação a alegada inépcia da inicial, em que pesem os argumentos aduzidos pelo banco requerido, a parte autora descreveu os fatos em consonância com os pedidos postulados, sustentando não ter contratado o empréstimo que ensejasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Com relação a ausência de pretensão resistida, a jurisprudência do TJMS direcionou no sentido da prescindibilidade de prévio pedido administrativo para ingresso de demanda judicial: "o prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800796-14.2021.8.12.0033, Eldorado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Por tais motivos, afasto as preliminares arguidas. b) Outrossim, o requerido apontou a ocorrência da prescrição e da decadência. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas consumeristas, sendo o prazo prescricional a ser aplicado de um lustro, consoante o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, apesar da contratação ter ocorrido em 2019, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Na presente caso, o contrato ficou vigente em 28/11/2019 (fl. 171).
A demanda foi ajuizada em 22/08/2023, sendo que o desconto das parcelas continuavam a ser efetivados até a data da distribuição da presente ação, de modo que não operado o prazo prescricional, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida.
Ademais, ao consumidor cabe a propositura da ação tanto durante a vigência da relação negocial até o período de cinco anos após o termo final do contrato.
II - Das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) e (in)existência de relação jurídica entre as partes decorrente da celebração do contrato n. 59031367 (fls. 164/172), e a exigibilidade do débito; b) a (in)autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado; c) se (in)devida a cobrança do débito pelo requerido, e a responsabilidade do requerido pela restituição em dobro dos valores descontados e pela reparação de eventuais danos morais causados ao autor; d) a existência e extensão do alegado dano moral sofrido pela parte autora.
A questão de direito relevante para o deslinde do feito consiste na aplicabilidade dos artigos 186 e ss., do Código Civil e disposições do Código de Defesa do Consumidor.
III - Das Provas: a) A requerida juntou a cópia do contrato e autorização de desconto em conta supostamente assinados pelo autor (fls. 164/177), cuja autenticidade foi por esse impugnada (fls. 255/259).
Com efeito, impugnada a autenticidade do documento, conforme o caso dos autos, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que o produziu, nos exatos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Inclusive, essa matéria já foi decidida pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, que fixou a tese Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, defiro a produção de prova pericial para realização de exame grafotécnico, a fim de constatar se as assinaturas apostas no Contrato de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 164/177) pertencem ao autor.
Para tanto, nomeio LUIZ GUILHERME CANDIDO CAETANO, perito cadastrado no CPTEC, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificando da nomeação feita. a.1 Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. a.2.
Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. a.3.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. a.4.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. a.5.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. a.6.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). a.7.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. a.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). b) Tendo em vista que a prova pericial grafotécnica pode ser suficiente a esclarecer a existência ou não da contratação pelo autor do empréstimo em discussão nestes autos, indefiro, por ora, os pedidos de prova oral e de prova documental (ofício ao Banco Sicredi), formulado pelo requerido às fls. 251/254, resguardando eventual deferimento do pedido acaso evidenciada a posterior pertinência e necessidade da prova.
Anoto que o autor apresentou extrato da primeira transferência, realizada para o Banco Sicredi (fls. 67/70), correspondente ao comprovante juntado à fl. 161. c) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
10/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 08:50
Autos preparados para expedição
-
09/10/2024 08:46
Emissão da Relação
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21/08/2024 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/08/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:10
Prazo em Curso
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25/04/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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25/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 16:42
Emissão da Relação
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2024.
-
14/03/2024 18:43
Prazo em Curso
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13/03/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 15:32
Emissão da Relação
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04/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/01/2024 13:53
Emissão da Relação
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25/01/2024 13:52
Prazo em Curso
-
25/01/2024 13:52
Expedição de Carta.
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24/01/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 18:50
Tutela Provisória
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24/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 07:49
Prazo em Curso
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30/08/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2023 17:23
Emissão da Relação
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28/08/2023 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:04
Informação do Sistema
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22/08/2023 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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