TJMS - 0830386-64.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
18/08/2025 19:05
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 10:14
Emissão da Relação
-
11/06/2025 13:22
Juntada de NULL
-
05/06/2025 13:31
Prazo em Curso
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 11:48
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC), Ana Clara Nunes Calaca (OAB 63737/GO) Processo 0830386-64.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action e Price Produções e Eventos Eireli - Exectda: Lair Goncalves Junior - O exequente, em manifestação de fl. 167, requereu a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do executado.
DECIDO O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos I a XIII, a ordem preferencial de penhora, elencando, no inciso VI, os "bens móveis em geral".
O § 1º do artigo 836 do referido diploma normativo, por sua vez, prevê que "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica".
Por fim, o artigo 833, II, também do CPC, dispõe serem impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Da interpretação dos dispositivos regentes da matéria, portanto, extrai-se a impossibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, à exceção dos móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, os quais devem ser discriminados pelo oficial analista.
Deste modo, considerando que o executado foi citado (fl. 91) e não efetuou o pagamento, tem-se que o pleito de fl. 167, comporta acolhimento.
Portanto, determino a expedição de mandado de constatação e penhora de móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, na residência do executado, o qual deverá ser aferido no momento do cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça.
Diligências pela parte exequente. Às providências. -
08/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 07:32
Emissão da Relação
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23/04/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 17:17
Proferida decisão interlocutória
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2024 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:13
Prazo em Curso
-
09/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC), Ana Clara Nunes Calaca (OAB 63737/GO) Processo 0830386-64.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action e Price Produções e Eventos Eireli - Exectda: Lair Goncalves Junior - Vistos etc.
O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção das últimas declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias ou veículos no RENAJUD, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
08/10/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 12:53
Emissão da Relação
-
02/08/2024 18:20
Prazo em Curso
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:43
Prazo em Curso
-
31/07/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 18:09
Proferida decisão interlocutória
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29/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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30/05/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2024.
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22/05/2024 15:24
Prazo em Curso
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07/05/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 11:45
Emissão da Relação
-
02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:58
Emissão da Relação
-
05/04/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 15:07
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2024.
-
09/02/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 17:42
Emissão da Relação
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Informações
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 17:17
Prazo em Curso
-
15/01/2024 16:59
Prazo em Curso
-
19/12/2023 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:21
Prazo em Curso
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26/10/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
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26/10/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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26/10/2023 06:23
Emissão da Relação
-
26/10/2023 06:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
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10/08/2023 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/07/2023 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 11:43
Prazo em Curso
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05/07/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
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05/07/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2023 15:41
Prazo em Curso
-
04/07/2023 15:36
Expedição de Carta.
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04/07/2023 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2023 12:50
Emissão da Relação
-
07/06/2023 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/06/2023 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2023 16:22
Informação do Sistema
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05/06/2023 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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