TJMS - 0800516-12.2023.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800516-12.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Luis Carlos Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença lançada nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 6.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800516-12.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Embargante: Luis Carlos Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:48
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800516-12.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Luis Carlos Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
21/01/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800516-12.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Luis Carlos Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
-
16/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-12.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luis Carlos Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL E MATERIAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES PELO CONSUMIDOR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Anulatória de Cláusula Contratual Relativo à Contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito, que tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) a conversão do contrato em empréstimo com revisão de cláusulas contratuais; e c) a restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8.
Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que o autor-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de saques complementares na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial. 9.
Assim, não são críveis as alegações do autor-apelante de que foi lubridiado, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-12.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Luis Carlos Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830386-64.2023.8.12.0001
Action &Amp; Price - ME
Lair Goncalves Junior
Advogado: Leandro Trois Moreau
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 09:31
Processo nº 0808035-97.2023.8.12.0001
Marlyene Vicente da Silva
Morais &Amp; Gomes Odontologia LTDA - ME
Advogado: Corsino Somma
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 11:51
Processo nº 0802196-79.2019.8.12.0018
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ruy Valim de Melo Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 11:23
Processo nº 0802196-79.2019.8.12.0018
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2019 17:31
Processo nº 0028436-78.2008.8.12.0001
Simone Cavalcanti Pampuri Hantequeste
Ivania Salete Mossini
Advogado: Franck Pereira de Paula e Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2008 12:19