TJMS - 0856631-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0856631-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Arguello Obelar - Ré: Telefônica Brasil S.A. - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Falta de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.2 Justiça gratuita Mantenho as benesses concedidas à parte requerente, porquanto os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.3 Ausência de consulta pessoal Afasto a aventada preliminar, pois o documento anexado à inicial (f. 25-26) foi expedido pela Serasa.
Logo, desnecessária a juntada de documento emitido no balcão de consulta do órgão de proteção ao crédito.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade da negativação do nome da parte requerente, que alega não possuir relação jurídica com a parte requerida. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) mídia(s) (contrato físico e/ou digital), a prova da regularidade da relação jurídica.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial grafotécnica ou tecnológica/informática.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da negativação do nome da parte requerente, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:53
Decisão ou Despacho
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21/02/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0856631-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Arguello Obelar - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
06/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 14:34
de Conciliação
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09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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27/10/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 01:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 01:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 01:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 01:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0856631-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Arguello Obelar - r. desp. fls. 28/29: 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 20-22) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. ************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 13/12/2024 às 14:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
14/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 17:42
de Instrução e Julgamento
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10/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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