TJMS - 0804608-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804608-58.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Kissyla Silva Lopes Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Agravado: Gonçalves & Gonçalves Supermercado Ltda Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
REQUISITOS PARA FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Kissyla Silva Lopes contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o valor fixado a título de danos morais na sentença.
A agravante pretende a majoração da indenização, sustentando reincidência e conduta reiterada, gravidade do dano, função pedagógica da indenização, princípio da reparação integral e jurisprudência comparativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos aptos a justificar a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ruína do ofensor, observando-se as condições econômicas das partes, a extensão do dano, o grau de culpa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A função compensatória e pedagógica da indenização deve ser atendida sem que o montante se torne ínfimo ou excessivo, devendo refletir a gravidade concreta da ofensa e os reflexos na personalidade da vítima.
No caso, mesmo consideradas as alegações de reincidência, gravidade do dano, função pedagógica e jurisprudência comparativa, a quantia arbitrada se mostra adequada às peculiaridades da causa, atendendo aos critérios legais e doutrinários aplicáveis.
Ausentes elementos que demonstrem descompasso entre o valor fixado e os parâmetros jurisprudenciais, não há motivo para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa ou insuficiência punitiva. 2.
A majoração do quantum somente é cabível quando demonstrada a inadequação do montante arbitrado frente às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada na decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:59
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:59
Não-Provimento
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17/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:08:44 local.
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08/09/2025 11:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:55:36 local.
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01/09/2025 15:05
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:10
Prazo em Curso
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28/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:52
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804608-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kissyla Silva Lopes Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Gonçalves & Gonçalves Supermercado Ltda Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Desta feita, sopesadas as peculiaridades da causa frente aos requisitos acima enumerados, entendo que deve ser mantido o valor fixado em sentença.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões, e assim, conheço em parte do recurso de apelação, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804608-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kissyla Silva Lopes Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Gonçalves & Gonçalves Supermercado Ltda Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Em atenção ao Princípio da decisão não-surpresa, manifeste-se a apelante sobre as contrarrazões apresentadas à f. 156/167. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804608-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kissyla Silva Lopes Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Gonçalves & Gonçalves Supermercado Ltda Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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